DECRETO Nº 4.061, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

(PUBLICADO NO DOE DE 16.09.93)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Institui o Programa Estadual de Combate à Sonegação Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da competência prevista no art. 37, inciso VI, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que define os crimes contra a ordem tributária, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, que cria a medida cautelar fiscal.

 

DECRETA

 

Art. 1º instituído o "Programa Estadual de Combate à Sonegação Fiscal", envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado da Fazenda, Diretoria-Geral da Polícia Civil, Procuradoria-Geral do Estado e Ministério Público.

Art. 2º As autoridades administrativas e especialmente os agentes do Fisco que tiverem conhecimento de ocorrências caracterizadoras dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, sob pena de responsabilidade, os elementos comprobatórios da infração, para efeito da persecução penal cabível.

§ 1º A remessa dos elementos informativos será feita no prazo de até 5 (cinco) dias a partir do conhecimento do fato.

§ 2º A triagem do material remetido na forma do caput deste artigo será realizada pelo Ministério Público, que decidirá pelo oferecimento imediato da denúncia ou pela requisição de inquérito policial.

Art. 3º Comprovada uma das circunstâncias previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado cópia do instrumento de lançamento de crédito tributário e outros documentos necessários ao ajuizamento da respectiva medida cautelar fiscal, visando obter a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas no ilícito, independentemente de configuração penal.

Art. 4º Serão utilizados, visando a otimização do desempenho deste Programa, todos os recursos humanos e infra-estruturais disponíveis nos órgãos envolvidos, particularmente os de processamento de dados previamente preparados para intercâmbio instantâneo de informações.

Art. 5º Os órgãos participantes tomarão as medidas necessárias à implementação, acompanhamento e avaliação periódica do programa, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 6º A coordenação do Programa fica a cargo da Secretaria da Fazenda, cabendo ao seu titular a expedição dos atos destinados à sua operacionalização.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de setembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro