NOTAS:
1. O texto do Anexo I seguinte encontra-se revogado em função da nova redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 11.750 de 07.07.92 (DOE de 15.07.92).
2. Por força do art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.750/92, o texto ora revogado teve vigência de 01.03.92 a 14.07.92, exceto quanto às mercadorias indicadas por (*), cuja revogação retroagiu a 01.03.92.
3. A nova redação do Anexo I está publicada logo após o presente texto revogado.
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A REDAÇÃO ATUAL
ANEXO I
(Art. 20, inciso III, alínea "a", item 2, do Decreto nº 3.745/92)
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Art. 27, inciso III, alínea “a”, item 2)
____________________________________________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e M e r c a d o r i a
Subposição Subitem
____________________________________________________________________________________________________________
2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas:
0100 Águas minerais naturais
02 Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0204 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0299 Qualquer outra
03 Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:
0399 Qualquer outra
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2202.10 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
0100 Águas aromatizadas
9900 Outras
2202.90 Outras:
01 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável:
0101 De capacidade não superior a 260 ml
0102 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0103 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0104 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0105 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0199 Qualquer Outra
02 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0299 Qualquer outra
03 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos:
0301 De capacidade superior a 1300 ml, mas não superior a 1.600 ml
0302 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0399 Qualquer outra
04 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plásticos:
0401 De capacidade não superior a 260 ml
0499 Qualquer outra
05 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas:
0501 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0599 Qualquer outro
06 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável:
0601 De capacidade não superior a 260 ml
0602 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0603 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0604 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0605 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0699 Qualquer outra
07 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável:
0711 De capacidade não superior a 260 ml
0702 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0799 Qualquer outra
08 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos:
0801 De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
0802 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0899 Qualquer outra
09 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos:
0901 De capacidade não superior a 260 ml
0999 Qualquer outra
10 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas:
1001 De capacidade não superior a 260 ml
1099 Qualquer outra
11 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável:
1101 De capacidade não superior a 260 ml
1102 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1103 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
1104 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
1105 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
1199 Qualquer outra
12 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável:
1201 De capacidade não superior a 260 ml
1202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1299 Qualquer outra
13 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos:
1301 De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
1302 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
1399 Qualquer outra
14 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos:
1401 De capacidade não superior a 260 ml
1499 Qualquer outra
15 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas:
1501 De capacidade não superior a 260 ml
1599 Qualquer outra
1600 Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
2203.00 Cervejas de malte:
0100 Concentrado de cerveja
02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0201 De capacidade não superior a 260 ml
0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0299 Qualquer outra
03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0301 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0399 Qualquer outra
04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0401 De capacidade não superior a 260 ml
0402 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0403 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660ml
0499 Qualquer outra
05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0501 Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0599 Qualquer outra
06 Em latas:
0601 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0699 Qualquer outra
0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
9900 Outros
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:
2204. 10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vinho de mesa, verde
0200 Vinho de mesa, frisante
03 Vinhos de mesa finos ou nobres:
0301 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0302 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0303 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0304 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.100 ml
0399 Qualquer outro
04 Vinhos de mesa especiais:
0401 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0402 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0403 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0404 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0499 Qualquer outro
05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente:
0501 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0502 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0503 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0504 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0599 Qualquer outro
06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0601 Da Madeira
0602 Do Porto
0603 De Xerez
0604 De Málaga
0699 Qualquer outro
07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0103 Especiais
0104 Finos ou Nobres
0105 Comuns ou de consumo corrente
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho" de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho" de caju
9900 Outros
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200 Aguardentes
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para a elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
99 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques:
0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0300 Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana ou caninha
0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De essências naturais
0305 De essências artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia:
0100 Perfumes (extratos)
0200 Águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem:
3304.10 Produtos de maquilagem para os lábios:
0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
9900 Outros
3304.20 Produtos de maquilagem para os olhos:
0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
9900 Outros
3304.30 Preparações para manicuros e pedicuros:
0100 Esmaltes para unhas
0200 Pós para unhas
0300 Dissolvente de esmalte para unhas
0400 Base para unhas
9900 Outros
3304.9 Outros:
3304.91 Pós, incluídos os compactos:
0100 Pó-de-arroz
0200 Talco e polvilho, com ou sem perfume (*) revogação retroativa a 01.03.92.
9900 Outros
3304.99 Outros:
0100 Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas
0200 Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores
0300 Preparados bronzeadores
0400 Ruge, mesmo cremoso ou líquido
9900 Outros
3305 Preparações capilares:
3305.20 0000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30 0000 Laquês (lacas) para o cabelo
3305.90 Outras:
0100 Creme rinse
0200 Tinturas e descolorantes para cabelo
0300 Fixadores para os cabelos, exceto os laquês
9900 Outros
3307 Preparações para barbear:
0200 Loções para após barbear
9900 Outros
3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes:
0100 Líquidos
9900 Outros
3307.30 0000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 0000 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49 Outras:
01 Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
0101 Em recipientes tipo aerossol
0199 Qualquer outro
9900 Outros
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604.10 Fogos de artifício:
0100 Estalos de salão
9900 Outros
3604.90 Outros:
0100 Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
0200 Foguetes antigranizo e semelhantes
9900 Outros
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007.10 Tecidos de "bourrette":
0100 Cru
0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900 Outros
5007.20 Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette":
0100 Cru
0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900 Outros
5007.90 Outros
tecidos: (*) revogação
retroativa a 01.03.92
0100 Cru (*) revogação retroativa a 01.03.92
0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores (*) revogação retroativa a 01.03.92
9900 Outros (*) revogação retroativa a 01.03.92
5301.29 Outro:
9900 Tecidos de linho
7101 Pérolas naturais ou cultivadas:
7101.10 0000 Pérolas naturais
7101.2 Pérolas cultivadas:
7101.21 0000 Em bruto
7101.22 0000 Trabalhadas
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102.10 Não selecionados:
0100 Em bruto
0200 Lapidados
9900 Outros
7102.2 Industriais:
7102.21 0000 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.29 0000 Outros
7102.3 Não-industriais:
7102.31 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados:
0100 Em bruto
9900 Outros
7102.39 Outros:
0100 Lapidados
9900 Outros
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte:
7103.10 Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
0100 Ágatas
02 Berilos:
0201 Água-marinha
0202 Morganita
0203 Heliodoro
0204 Golshenita
0205 Esmeralda
0299 Qualquer outro
03 Quartzos:
0301 Ametista
0302 Ametista bicolor
0303 Citrina
0304 Morion
0305 Prasiolita
0306 Prásio
0307 Rutilado
0308 Quartzo fumê
0309 Quartzo olho-de-gato
0310 Quartzo róseo
0399 Qualquer outro
04 Crisoberilos:
0401 Alexandrita
0402 Olho-de-gato
0499 Qualquer outro
05 Topázios:
0501 Imperial
0502 Amarelo
0503 Azul
0599 Qualquer outro
06 Turmalinas:
0601 Acroíta
0602 Rubelita
0603 Dravita
0604 Indigolita
0605 Verdelita
0606 Siberita
0607 Schorlita
0608 Turmalina bicolor
0609 Turmalina olho-de-gato
0699 Qalquer outra
07 Espodmênios:
0701 Trifânio
0702 Hiddenita
0703 Kunzita
08 Coríndons:
0801 Safira
0802 Rubi
09 Granadas:
0901 Almandina
0902 Andradita
0903 Espessartina
0904 Grossulária
0905 Piropo
0906 Ulvarovita
0999 Qualquer outro
10 Opalas:
1001 Opala nobre
1002 Opala-de-fogo
1003 Opala negra
1099 Qualquer outra
1100 Andaluzita
9900 Outras
7103.9 Trabalhadas de outro modo:
7103.91 Rubis, safiras e esmeraldas:
0100 Rubis
0200 Safiras
0300 Esmeraldas
7103.99 Outras:
0100 Ágatas
02 Berilos:
0201 Água-marinha
0202 Morganita
0203 Heliodoro
0204 Golshenita
0299 Qualquer outro
03 Quartzos:
0301 Ametista
0302 Ametista bicolor
0303 Citrina
0304 Morion
0305 Prasiolita
0306 Prásio
0307 Rutilado
0308 Quartzo fumê
0309 Quartzo olho-de-gato
0310 Quartzo róseo
0399 Qualquer outro
04 Crisoberilos:
0401 Alexandrita
0402 Olho-de-gato
0499 Qualquer outro
05 Topázios:
0501 Imperial
0502 Amarelo
0503 Azul
0599 Qualquer outro
06 Turmalinas:
0601 Acroíta
0602 Rubelita
0603 Dravita
0604 Indigolita
0605 Verdelita
0606 Siberita
0607 Shorlita
0608 Turmalina bicolor
0609 Turmalina olho-de-gato
0699 Qualquer outra
07 Espodomênios:
0701 Trifânio
0702 Hiddenita
0703 Kunzita
08 Granadas:
0801 Almandina
0802 Andradita
0803 Espessartina
0804 Grossulária
0805 Piropo
0806 Ulvarovita
0899 Qualquer outro
0900 Turquesas
10 Opalas:
1001 Opala nobre
1002 Opala-de-fogo
1003 Opala negra
1099 Qualquer outro
1100 Andaluzita
9900 Outras
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas:
7104.10 Quartzo piesoelétrico:
0100 Em bruto
0200 Lapidado
9900 Outros
7104.20 Outras em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
0100 Em bruto
9900 Outras
7104.90 Outras:
0100 Rubis, safiras e esmeraldas
9900 Outras
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas:
7105.10 0000 De diamantes
7105.90 0000 Outros
Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7106.10 0000 Pós
7106.9 Outras:
7106.91 0000 Em formas brutas
7106.92 Em formas semimanufaturadas:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200 Tubos, barras ocas e semelhantes
0300 Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900 Outros
7107.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200 Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900 Outros
7108 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7108.1 Para usos não-monetários:
7108.11 0000 Pós
7108.12 0000 Em outras formas brutas
7108.13 Em outras formas semimanufaturadas:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200 Tubos, barras ocas e semelhantes
0300 Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900 Outros
7108.20 Para uso monetário:
0100 Em bruto ou em pó
900 Outros
NOTA:
De conformidade com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não existe o item e
subitem 900 retro, constando desta a codificação 9900.
7109.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200 Chapas, folhas, lâminas e tiras
9900 Outros
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7110.1 Platina:
7110.11 0000 Em formas brutas ou em pó
7110.19 Outras:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200 Chapas, lâminas, folhas e tiras
0300 Tubos, barras ocas e semelhantes
9900 Outros
7110.2 Paládio:
7110.21 Em formas brutas ou em pó:
0100 Em pó
9900 Outros
7110.29 Outras:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900 Outros
7110.3 Rádio:
7110.31 0000 Em formas brutas ou em pó
7110.39 0000 Outras
7110.4 Irídio, ósmio e rutênio:
7110.41 0000 Em formas brutas ou em pó
7110.49 0000 Outras
7111.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900 Outros
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7112.10 0000 De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos
7112.20 0000 De platina, de metais folheados ou chapeados de platina exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos
7112.90 0000 Outros
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras:
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.11 0000 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7113.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 De ouro
9900 Outros
7113.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 Folheados ou chapeados de prata
0200 Folheados ou chapeados de ouro
9900 Outros
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.11 0000 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7114.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 De ouro
9900 Outros
7114.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 Folheados ou chapeados de prata
0200 Folheados ou chapeados de ouro
9900 Outros
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115.10 0000 Telas ou grades catalisadoras, de platina
7115.90 Outras:
01 De prata:
0101 Pastilhas para contatos elétricos
0199 Qualquer outra
0200 De ouro
03 De platina:
0301 Pastilhas para contatos elétricos
0399 Qualquer outra
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116.10 De pérolas naturais ou cultivadas:
0100 Colar com ou sem fecho e colar para enfiar
9900 Outros
7116.20 De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
0100 De pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho
0200 De diamante sintético, em base de metal duro (carboneto de tungstênio cementado em cobalto), próprias para constituir parte operante de ferramenta
9900 Outros
7117 Bijuterias:
7117.1 De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11 0000 Abotoaduras (botões de punho) e outros botões
7117.19 Outras:
0100 Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria)
0200 Distintivos, emblemas e insígnias
0300 Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos)
0400 Pulseiras, exceto para relógios
0500 Brincos
0600 Broches
0700 Colares e gargantilhas
9900 Outros
7117.90 Outras:
0100 Abotoaduras (botões de punho) e outros botões
02 Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria):
0201 De plástico
0202 De madeira
0203 De pedras de cantaria
0204 De gesso
0205 De porcelana
0206 De faiança
0207 De barro
0208 De outras matérias cerâmicas
0209 De vidro
0299 Qualquer outro
03 Distintivos, emblemas e insígnias:
0301 De plástico
0302 De madeira
0303 De pedras de cantaria
0304 De gesso
0305 De porcelana
0306 De faiança
0307 De barro
0308 De outras matérias cerâmicas
0309 De vidro
0399 Qualquer outro
04 Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos):
0401’ De plástico
0402 De madeira
0403 De pedras de cantaria
0404 De gesso
0405 De porcelana
0406 De faiança
0407 De barro
0408 De outras matérias cerâmicas
0409 De vidro
0499 Qualquer outro
05 Pulseiras, exceto para relógios:
0501 De plástico
0502 De madeira
0503 De pedras de cantaria
0504 De gesso
0505 De porcelana
0506 De faiança
0507 De barro
0508 De outras matérias cerâmicas
0509 De vidro
0599 Qualquer outra
06 Brincos:
0601 De Plástico
0602 De madeira
0603 De pedra de cantaria
0604 De gesso
0605 De porcelana
0606 De faiança
0607 De barro
0608 De outras matérias cerâmicas
0609 De vidro
0699 Qualquer outro
07 Broches:
0701 De plástico
0702 De madeira
0703 De pedra de cantaria
0704 De gesso
0705 De porcelana
0706 De faiança
0707 De barro
0708 De outras matérias cerâmicas
0709 De vidro
0799 Qualquer outro
08 Colares e gargantilhas:
0801 De plástico
0802 De madeira
0803 De pedra de cantaria
0804 De gesso
0805 De porcelana
0806 De faiança
0807 De barro
0808 De outras matérias cerâmicas
0809 De vidro
0899 Qualquer outro
99 Outros:
9901 De plástico
9902 De madeira
9903 De pedra de cantaria
9904 De gesso
9905 De porcelana
9906 De faiança
9907 De barro
9908 De outras matérias cerâmicas
9909 De vidro
9999 Qualquer outro
8407.2 Motores
para propulsão de embarcações: (*) revogação retroativa a
01.03.92
8407.21 De fixação externa ao casco (tipo
"out-board"): (*) revogação retroativa a
01.03.92
01 Monocilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92
0101 A álcool (*) revogação retroativa a 01.03.92
0199 Qualquer outro (*) revogação retroativa a 01.03.92
0200 Policilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92
8407.29 Outros:
(*) revogação retroativa a 01.03.92
0100 Monocilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92
0200 Policilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92
8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações (*) revogação retroativa a 01.03.92
8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800
cm3, utilizados na propulsão de veículos; (*) revogação retroativa a
01.03.92
8409 Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408: (*) revogação retroativa a
01.03.92
8409.9 Outras:
(*) revogação retroativa a 01.03.92
8409.91 Reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição
por centelha (faísca): (*) revogação retroativa a
01.03.92
0100 Bielas (*) revogação retroativa a 01.03.92
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças (*) revogação retroativa a 01.03.92
0300 Carburadores (*) revogação retroativa a 01.03.92
0400 Pistões ou êmbolos (*) revogação retroativa a 01.03.92
0500 Válvulas (*) revogação retroativa a 01.03.92
0600 Tubos de admissão e de escape (*) revogação retroativa a 01.03.92
0700 Anéis de segmento (*) revogação retroativa a 01.03.92
0800 Camisas de cilindros (*) revogação retroativa a 01.03.92
9900 Outros (*) revogação retroativa a 01.03.92
8409.99 Outras:
(*) revogação retroativa a 01.03.92
0100 Bielas (*) revogação retroativa a 01.03.92
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças (*) revogação retroativa a 01.03.92
0300 Pistões ou êmbolos (*) revogação retroativa a 01.03.92
0400 Válvulas (*) revogação retroativa a 01.03.92
0500 Tubos de admissão e de escape (*) revogação retroativa a 01.03.92
0600 Anéis de segmento (*) revogação retroativa a 01.03.92
0700 Bicos injetores (*) revogação retroativa a 01.03.92
0800 Camisas de cilindro (*) revogação retroativa a 01.03.92
9900 Outras (*) revogação retroativa a 01.03.92
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente:
8415.10 0000 Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único
8415.8 Outros:
8415.81 Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico:
0100 Próprios para ônibus
0200 Próprios para automóveis de passageiros
0300 Para uso em aeronáutica
9900 Outros
8415.82 Outros, com dispositivos de refrigeração:
0100 Próprios para ônibus
0200 Próprios para automóveis de passageiros
9900 Outros
8415.83 Sem dispositivo de refrigeração:
0100 Próprios para ônibus
0200 Próprios para automóveis de passageiros
9900 Outros
8415.90 Partes:
0100 De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0100, 8415.82.0100 e 8415.83.0100
0200 De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0200,8415.82.0200 e 8415.83.0200
0300 De máquinas e aparelhos para aviões
9900 Outras
8419.19 01 Aquecedores de água, solares
8421.12 Secadores de roupa
8421.21 9900 Filtros para piscinas
8422.1 Máquinas de lavar louça:
8422.11 0000 Do tipo doméstico
8516.10 0000 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.50 0000 Fornos de microondas
8516.79 0800 Saunas residenciais
8520.20 0000 Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos)
8521.10 0100 Vídeo-cassete
8703 Automóveis
de passageiros importados de qualquer modelo e potência (*) revogação
retroativa a 01.03.92
8703 Automóveis
de passageiros nacionais, incluídos os de corrida com motor acima de 100 (cem)
HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto (*) revogação retroativa a 01.03.92
8704.21 0200 Caminhonetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes (*) revogação retroativa a
01.03.92
8711 Motocicletas
importadas de qualquer modelo e potência
(*) revogação retroativa a 01.03.92
8711 Motocicletas,
incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3 (*) revogação retroativa a 01.03.92
8802 Outros
veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais
(incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento: (*) revogação
retroativa a 01.03.92
8903 Iates (inclusive "jet ski")
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados:
9007.1 Câmaras:
9007.11 0000 Paras filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm
9007.19 Outras:
0100 Para filmes de 16 mm de largura
0200 Para filmes de largura não inferior a 35 mm
9900 Outras
9007.2 Projetores:
9007.21 0000 Para filmes de largura inferior a 16 mm
9007.29 Outros:
0100 Para filmes de 16 mm de largura
0200 Para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagem, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas
9900 Outros
9007.9 Partes e acessórios
9907.91 0000 De câmaras
9007.92 0000 De projetores
9019.10 0199 Banheiras de hidromassagem
9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de sinalização
9900 Outras
9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9304.21 0000 Canos lisos
9305.29 0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo):
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão:
0100 Jogos de vídeo
90 Partes:
9001 Cartucho, constituído principalmente por circuitos eletrônicos, para jogos de vídeo
9099 Qualquer outra
9504.20 Bilhares e seus acessórios:
0100 Bilhares
02 Acessórios para bilhares:
0201 Gizes
0202 Bolas e tacos
0299 Qualquer outro
9504.30 0000 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40 0000 Cartas de jogar
9504.90 Outros:
0100 Copos para dados
0200 Dados
0300 Ficha, marca (escore) ou tento
0400 Tabuleiro e peças de damas, gamão, glória, "mai-jong", xadrez e semelhantes
9900 Outros
9506.99 0500 Piscinas
9507.10 0000 Varas (canas) de pesca
9507.20 0000 Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)
9507.30 0000 Molinetes (carretos) de pesca
9507.90 Outros:
0100 Puçás e redes pequenas com armações
0200 Iscas artificiais
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios:
9613.10 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis:
0100 De plástico
9900 Outros
9613.20 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:
0100 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0200 De metais comuns
9900 Outros
9613.30 Isqueiro de mesa:
0100 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0200 De metais comuns
9900 Outros
9613.80 Outros isqueiros e acendedores:
01 Isqueiros:
0101 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos
0102 De metais comuns
0199 Qualquer outro
02 Acendedores:
0201 Para fogão
0202 Para veículos
0299 Qualquer outro
9613.90 0000 Partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:
0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900 Outros
9614.90 Outros:
01 Piteiras (boquilhas):
0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De plástico, sem parte de metal precioso
0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199 Qualquer outra
9000 Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "ANEXO I" DA LEI Nº 11.516, DE 26.12.92, PELO ART. 3º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por
cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
____________________________________________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e Mercadoria
Subposição Subitem
____________________________________________________________________________________________________________
2202.90 Outras
NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.94.
01 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável
02 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não
retornável
03 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto
em copos
04 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plástico
05 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas
06 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de
vidro, retornável
07 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de
vidro, não retornável
08 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo
extrato de sementes de guaraná,
em recipiente de plástico, exceto em copos
09 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos
10 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de
sementes de guaraná, em latas
11 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de
vidro, retornável
12 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de
vidro, não retornável
13 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de
plástico, exceto em copos
14 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos
15 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas
1600 Refrigerantes,
refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
NOTA: Por força da Lei nº
12.505, de 22.12.94 (DOE de 02.01.95), ficam excluídos do Anexo I da Lei nº
11.651/91 (CTE), cujo conteúdo é idêntico ao deste Anexo, os refrigerantes,
refrescos e néctares (código NBM/SH 2202.90), a partir de 01.01.95.
2203.00 Cervejas de malte:
0100 Concentrado de cerveja
02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
06 Em latas
0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
9900 Outros
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vinho de mesa, verde
0200 Vinho de mesa, frisante
03 Vinhos de mesa finos ou nobres
04 Vinhos de mesa especiais
05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0601 Da Madeira
0602 Do Porto
0603 De Xerez
0604 De Málaga
0699 Qualquer outro
07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0103 Especiais
0104 Finos ou Nobres
0105 Comuns ou de consumo corrente
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho" de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho" de caju
9900 Outros
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200 Aguardentes
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
NOTA: Da posição 2208 está
excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."
2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para a elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
99 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana ou caninha
0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De essências naturais
0305 De essências artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de sinalização
9900 Outras
9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.29 0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:
0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900 Outros
9614.90 Outros:
01 Piteiras (boquilhas):
0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De plástico, sem parte de metal precioso
0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199 Qualquer outra
9000 Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.