DECRETO Nº 3.828, DE 14 DE JULHO DE 1992
(PUBLICADO NO DOE DE 15.07.92)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, e considerando as modificaçðes nela introduzidas pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º ......................................................
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Art. 2º ......................................................
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Art. 3º ......................................................
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NOTA: Os artigos 1º a 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e no Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos dos decretos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os dispositivos a seguir enumerados:
I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:
a) § 2º do art. 3º, ficando o seu § 1º renumerado para parágrafo único;
b) inciso VI do art. 6º;
c) § 5º do art. 20;
d) inciso XI do art. 22;
e) § 29 do art. 43;
f) § 1º do art. 113, ficando o seu § 2º renumerado para parágrafo único;
g) inciso III, do art. 577;
h) §§ 1º e 2º do art. 669;
i) §§ 1º e 2º do art. 670;
j) art. 671;
l) parágrafo único do art. 676;
II - art. 5º do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:
I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 13 de maio de 1992:
a) inciso XVIII do art. 44, a partir de 06 de abril de 1992;
b) art. 477, caput, a partir de 27 de abril de 1992;
c) § 32 do art. 43, a partir de 1º de maio de 1992;
d) a partir de 22 de maio de 1992;
1. inciso XV do art. 44;
2. revogação do § 29 do art. 43;
e) a partir de 1º de julho de 1992:
1. alteração do caput do art. 669 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;
2. alteração do caput do art. 670 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;
3. revogação do art. 671; e
4. alteração do art. 724;
f) a partir de 16 de julho de 1992:
1. alíneas "d" e "f" do inciso II do art. 20;
2. inciso XV do art. 35;
3. inciso XI do art. 52;
4. art. 542;
5. inciso II do art. 675;
6. revogação do parágrafo único do art. 676;
7. acréscimo do Parágrafo único ao art. 713;
g) a partir da data da publicação deste decreto:
1. item 1, alínea "a" do inciso XLIV e § 30, ambos do art. 43;
2. inciso XIII e §§ 22 e 28 do art. 44;
3. art. 51;
4. inciso II do art. 58;
5. art. 98, caput e seu § 3º;
6. § 7º do art. 101;
7. alínea "b", inciso II do art. 142;
8. revogação do § 1º do art. 113;
9. § 4º do art. 206;
10. § 2º do art. 213;
11. § 2º do art. 214;
12. § 1º do art. 215;
13. § 1º do art. 216;
14. § 1º do art. 217;
15. § 2º do art. 219;
16. § 3º do art. 220; e
17. § 3º do art. 221;
h) quanto às demais alterações, inclusive as revogações do § 2º do art. 3º, do inciso VI do art. 6º, do § 5º do art. 20 e do inciso XI do art. 22, a partir de 1º de março de 1992;
II - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992:
a) inciso II do art. 3º, a partir de 27 de abril de 1992;
b) alínea "d" do inciso I do art. 8º, a partir de 19 de maio de 1992;
c) revogação do art. 5º, a partir de 06 de abril de 1992;
III - quanto à alteração do Anexo I do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:
a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:
3304.91 200 Talco e polvilho, com ou sem perfume
5007.90 Outros tecidos:
0100 Cru
0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900 Outros
8407.2 Motores para propulsão de embarcações :
8407.21 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):
01 Monocilíndricos
0101 A álcool
0199 Qualquer outro
0200 Policilíndricos
8407.29 Outros:
0100 Monocilíndricos
0200 Policilíndricos
8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações
8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:
8409.9 Outras:
8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):
0100 Bielas
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300 Carburadores
0400 Pistões ou êmbolos
0500 Válvulas
0600 Tubos de admissão e de escape
0700 Anéis de segmento
0800 Camisas de cilindros
9900 Outros
8409.99 Outras:
0100 Bielas
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300 Pistões ou êmbolos
0400 Válvulas
0500 Tubos de admissão e de escape
0600 Anéis de segmento
0700 Bicos injetores
0800 Camisas de cilindro
9900 Outras
Automóveis de passageiros importados, de qualquer modelo e potência
8703 Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto
8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8711 Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência
8711 Motocicletas,
incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões ); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento;
b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data da publicação da alteração do CTE;
IV - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 1992.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz