DECRETO Nº 3.998, DE 17 DE JUNHO DE 1993

(PUBLICADO NO DOE DE 24.06.93)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 04/93 a 54/93, o Ajuste SINIEF 01/93 e o Protocolo ICMS 08/93, e dá ou­tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, arts. 12, 19, 40, 49, 58, 69 e 189, e tendo em vista o que consta do processo nº 9546294,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  São aprovados, ratificados e com este publicados os Con­vênios ICMS 04/93 a 54/93, o Ajuste SINIEF 01/93 e o Protocolo ICMS  08/93, celebrados na 70ª (septuagésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Salvador-BA, em 30 de abril de 1.993.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados,  razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º No período de 1º de maio a 30 de setembro de 1.993, a isenção prevista no inciso L do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de feve­reiro de 1992, fica estendida às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, condicionada à observância das disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de se­tembro de 1992 (Convênio ICMS 07/93, Cláusulas primeira e segunda).

NOTA: O prazo previsto no art. 4º retro foi prorrogado até 31.12.93, com vigência a partir de 01.10.93, pelo art.. 5º do Decreto nº 4.102, de 24.11.93 (DOE de 03.12.93).

Art. 5º Os documentos fiscais avulsos de que trata o art. 195 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás poderão ser emitidos por intermédio de qualquer AGENFA, desde que: 

I - o emitente ou seu representante se identifique e assine o docu­mento;

II - na operação ou prestação correspondente não haja aproveitamento de crédito de ICMS.

Art. 6º Publique-se, juntamente com este decreto, os Protocolos ICMS 20/92, de 25 de junho de 1.992, e 05/93, de 25 de março de 1.993.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto às alterações e aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1.992:

a) a partir de 14 de abril de 1.993, o inciso LXXVI do art. 43;

b) a partir de 25 de maio de 1.993:

1. as alíneas "a" do inciso XIX e "l" do inciso LIX do art. 43;

2. a alínea "j" do inciso XVI do art. 44;

c) a partir de 1º de junho de 1.993:

1. o inciso XX, § 32, inciso I e § 33 do art. 44;

2. o inciso IV e § 4º do art. 59;

3. o § 8º do art. 696;

4. o § 3º do art. 702;

d) a partir de 1º de julho de 1.994:

1. o inciso XV e §§ 11 e 12 do art. 261;

2. o inciso XX e §§ 13 e 14 do art. 329;

e) a partir da data da publicação deste decreto, no tocante às de­mais;

II - quanto aos dispositivos deste decreto a seguir enumerados:

a) a partir de 1º de maio de 1.993, o art. 4º;

b) a partir de 1º de julho de 1.993, o art. 5º;

c) a partir de sua publicação, os demais.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1.993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Econ. Valdivino José de Oliveira