DECRETO Nº 4.362, DE 15 DE dezembro DE 1994

(PUBLICADO NO DOE DE 21.12.94)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 90 a 129/94, os Protocolos ICMS 13 e 19/94 e o Ajuste SINIEF 03/94 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº _________________,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 90 a 127/94, os Protocolos ICMS 13 e 19/94 e o Ajuste SINIEF 03/94, todos celebrados na 75ª (septuagésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, e Convênios ICMS 128 e 129/94, celebrados na 28ª (vigésima oitava) Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília (DF), em 29 de setembro e 20 de outubro de 1994.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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Art. 4º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º a 4º e 12 deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º A confecção dos impressos da nota fiscal, modelos 1 e 1A, conforme formulários aprovados por este Decreto, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995 (Ajuste SINIEF 3/93, Cláusula sétima).

§ 1º Na primeira confecção dos documentos fiscais a que se refere este artigo, será reiniciada a sua numeração (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula quarta).

§ 2º A partir da publicação deste Decreto poderá ser autorizada a confecção de impressos nos modelos ora aprovados (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula sétima, § 1º).

Art. 6º Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula sétima, II).

§ 1º Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula sétima, § 2º).

§ 2º Aplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula sétima, § 3º).

Art. 7º As referências contidas na legislação tributária estadual correspondentes a:

I - nota fiscal, modelo 1, passam a ser feitas a nota fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - nota fiscal de entrada, modelo 3, passam a ser feitas a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, que será emitida, pelo contribuinte, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens e mercadorias, nas situações estabelecidas no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e demais normas complementares.

Art. 8º O contribuinte usuário de Máquina Registradora deverá, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento em 31 de dezembro de 1994, tomar as providências contidas no art. 310 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora alterado.

Art. 9º A Secretaria da Fazenda tomará providências no sentido de cancelar os regimes especiais que dispuserem contrariamente às normas, ora alteradas, contidas no Capítulo II - Da utilização de Máquina Registradora - do Título VI do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Convênio ICMS 122/94, Cláusula terceira).

Art. 10. O parágrafo único do art. 543 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, fica renumerado para § 1º.

Art. 11. As alterações e revogações feitas pelo Decreto nº 4.321, de 19 de setembro de 1994, e por este decreto no inciso VI do art. 59 e o correspondente Anexo XVIII, todos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94, Cláusula primeira, I).

Art. 12- .......................................................

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Art. 13. Fica aprovado e com este publicado o formulário da nota fiscal a que se refere o § 3º do art. 522 do Decreto nº 3745, de 28 de fevereiro de 1992, que passa a integrá-lo, devendo ser emitida pelo Banco do Brasil S.A., em substituição à Nota Fiscal do Produtor, nas vendas de mercadorias que intermediar em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais (Convênio ICMS 46/94, Cláusula terceira).

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - a alínea "v" do inciso IV do § 40 do art. 43 (Convênios ICMS 27/90, Cláusula décima terceira; e 94/94, Cláusula primeira);

II - os incisos III e V do art. 94 (Ajuste SINIEF, Cláusula terceira, I);

III - os incisos I e V e a alínea "a" do inciso II, todos do art. 97 (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula terceira, I);

IV - o art. 98 (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusulas primeira, IV, e terceira, I);

V - o inciso VI do art. 107 (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 12; e Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula primeira);

VI - a Subseção III - Da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - da Seção II do Capítulo II do Título V (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusulas primeira, XII e terceira, I);

VII - a Subseção V - Do Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5 - da Seção II do Capítulo II do Título V (Ajuste SINIEF 3/94), Cláusula terceira, I);

VIII - as alíneas do inciso II do art. 261 (Convênio ICM 24/86, Cláusula primeira, II e Convênio ICMS 122/94, Cláusula primeira, II);

IX - os arts. 258 e 264 (Convênio ICM 24/86, Cláusula vigésima sexta; e Convênio ICMS 122/94, Cláusula primeira, XI);

X - os §§ 1º ao 4º do art. 265 (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima sexta e Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, XI);

XI - o parágrafo único do art. 301; os arts. 302 a 309; os incisos V e VI e parágrafo único do art. 310 e o art. 311 (Convênio ICM 24/86, Cláusula nona e décima; e Convênio ICMS 122/94, Cláusula primeira, incisos VII e VIII, e Cláusula segunda);

XII - as alíneas do inciso II do art. 421 (Ajuste SINIEF 3/94, Cláusula primeira, X; e Convênio ICMS 110, Cláusula primeira);

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos:

I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:

a) 18 de abril de 1994, quanto à alínea "d" do inciso II do § 40 do art. 43;

b) 5 de outubro de 1994, quanto aos §§ 2º e 3º e caput do art. 543;

c) 24 de outubro de 1994, quanto ao inciso LXXXIII e alínea "j" do inciso III do § 40, ambos do art. 43;

d) 1º de janeiro de 1995, quanto:

1. ao inciso I do caput do art. 94;

2. ao caput, seus incisos II e III e §§ 3º ao 5º, todos do art. 97;

3. ao inciso III do caput e ao § 3º, ambos do art. 100;

4. aos §§ 1º e 2º do art. 105;

5. ao art. 106;

6. ao caput, seus inciso VIII e o § 6º, todos do art. 120;

7. aos arts. 121 ao 125;

8. ao § 7º do art. 213;

9. aos incisos II e VIII do caput e § 20, todos do art. 261;

10. ao inciso II do caput do art. 262;

11. ao caput do art. 265;

12. ao § 3º do art. 266;

13. ao § 1º do art. 268;

14. ao inciso VI do caput do art. 293;

15. ao caput do art. 294;

16. ao caput e seu inciso IX do art. 295;

17. ao art. 300;

18. ao caput do art. 301;

19. ao art. 310;

20. aos incisos II, III e V do caput, incisos I e II do § 4º e § 8º, todos do art. 421;

II - deste Decreto, a partir de:

a) 1º de fevereiro de 1994, quanto ao art. 12;

b) 1º de outubro de 1994, quanto:

1. ao inciso IV do art. 3º;

2. ao art. 11;

c) 5 de outubro de 1994, quanto:

1. ao inciso II do art. 3º;

2. aos arts. 4º ao 6º e 10;

d) 24 de outubro de 1994, quanto:

1. ao inciso I do art. 3º;

2. ao inciso I do art. 14;

e) 1º de janeiro de 1995, quanto:

1. aos arts. 7º ao 9º;

2. aos incisos II ao XII do art. 14.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de dezembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira