DECRETO Nº 4.493, DE 10 DE JULHO DE 1995
(PUBLICADO NO DOE DE 17.07.95)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº ,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, todos celebrados na 77ª (septuagésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília (DF), em 4 de abril de 1995.
Art. 2º ......................................................
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Art. 3º ......................................................
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Art. 4º ......................................................
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NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 5º No caso da substituição de equipamentos que não atendam às caraterísticas do Capítulo II, por outros que as atendam, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em Goiás (Convênio ICMS 156/94, Cláusula quadragésima quarta).
Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de um ECF-MR e ECF-PDV.
Art. 6º Os equipamentos ECF-MR e ECF-PDV homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam a todas exigências do Capítulo II do Título VI deste regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto no Capítulo III do referido título (Convênio ICMS 156/94, Cláusula quadragésima sexta).
Parágrafo único - O usuário, que for autorizado, até 31 de dezembro de 1995, a utilizar ECF-MR que não discrimine mercadoria, deverá, na data anterior ao início da utilização, realizar o inventário das mercadorias em estoque.
Art. 7º As alterações e revogações feitas pelos Decretos nºs 4.321, de 19 de setembro de 1994; 4.362, de 15 de dezembro de 1994; 4.370, de 28 de dezembro de 1994; e por este decreto, no inciso VI do art. 59 e o correspondente Anexo XVIII, todos do Decreto nº 3.745/92, somente produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1995 (Convênios ICMS 74/94, Cláusula nona; e 28/95, Cláusula primeira, II).
Art. 8º Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos pelas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, cuja autorização de impressão e confecção daqueles, tenham ocorrido, respectivamente, até 31 de março e 30 de abril do corrente ano (Ajustes SINIEF 3/94, Cláusula sétima, II; e 2/95, Cláusula quarta).
Art. 9º Até que o contribuinte usuário de ECF-MR adote o registro das operações de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio da departamentalização de seu equipamento, ele deverá proceder de acordo com as normas contidas no Capítulo II do Título VI do Livro Primeiro do RCTE, tais como tiveram vigência até as alterações e revogações introduzidas pelo Decreto nº 4.362, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 10. .....................................................
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Art. 11. .....................................................
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NOTA: Os artigos 10 e 11 deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:
I - 1º de janeiro de 1995, quanto:
a) aos §§ 2º e 3º do art. 98;
b) às alíneas "a" dos incisos III e IV do art. 122;
II - 7 de abril de 1995, quanto:
a) aos §§ 2º e 3º do art.. 10;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput, e incisos XXII e XXIII do § 12, todos do art. 59;
c) § 4º do art. 97;
d) aos incisos I, V, VI, VII do § 3º do art. 100;
e) aos incisos II § 1º, I e II do § 2º, I do § 8º, e §§ 3º, 10, 20 e 21, todos do art. 121;
f) ao Capítulo XVI do Título VII do Livro Primeiro;
g) ao Anexo XX;
h) a renumeração:
1. dos Capítulos XVI e XVII do Título VII do Livro Primeiro;
2. do Parágrafo único do art. 10;
i) às revogações:
1. dos §§ 4º a 7º do art. 22;
2. dos inciso II e V e § 3º, todos do art. 107;
3. do § 4º do art. 122;
III - 25 de abril de 1995, quanto à alínea “g” do inciso II e quanto aos incisos VIII e IX, todos do art. 20;
IV - 27 de abril de 1995, quanto:
a) aos inciso IV, V, VI, XIV, LXV, LXXXVII a LXXXIX do caput, §§ 3º a 5º, inciso IX do § 40, e §§ 47, 51 a 53, todos do art. 43;
b) ao inciso VI do § 12 do art. 59;
c) a exclusão da magnésia eletrofundida do Anexo V;
d) a revogação do inciso III do § 47, do art. 43;
V - 1º de maio de 1995, quanto:
a) ao inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, todos do § 40 do art. 43;
b) aos inciso XXVII do caput, V e VI do § 32, todos do art. 44;
c) ao § 26 do art. 421;
d) ao item XVI do Anexo XIX;
e) às revogações:
1. da alínea “d” e “e” do inciso II do § 40 do art. 43;
2. da alínea “b” do inciso II do § 16 do art. 59;
IV - 1º de junho de 1995, quanto aos itens VI, VII, X, XI, XIII ao XVI do Anexo XVIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes