DECRETO Nº 4.680, DE 03 DE JUNHO DE 1996.

(PUBLICADO NO DOE DE 10.06.96)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 01 a 28/96, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 12940305,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 01 a 28/96, celebrados nas 30ª (trigésima) e 31ª (trigésima primeira) Reuniões Extraordinárias e 81ª (octogésima primeira) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília-DF, respectivamente, em 7 de fevereiro, 10 de abril  e 22 de março de 1996.

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

 

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA :             Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Para o veículo em estoque no revendedor autorizado, em 30 de abril de 1996, adquirido nos termos do inciso VIII do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que regulamentou a isenção de ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevalecerá o benefício concedido de acordo com aquele dispositivo, desde que a saída do respectivo veículo ocorra até 31 de maio de 1996 (Convênio ICMS 15/96, Cláusula décima terceira).

Art. 5º No período de 27 de março a 10 de abril de 1996, a base de cálculo do ICMS, relativamente a operação com os derivados de petróleo e com os demais combustíveis e lubrificantes, é a determinada de acordo com as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, com a redação conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 13/96, de 22 de março de 1996, que teve vigência no referido período.

Art. 6º Fica revigorada a alínea “e” do inciso X do § 40 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92, que passa a viger com a alteração procedida pelo art. 2º deste decreto.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I -  o inciso II do § 40 do art. 43;

II - os incisos III e IV do § 7º do art. 45.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

a) 1º de março de 1996, quanto ao inciso III do § 32 do art.44 e inciso II do § 6º do art. 45;

b) 5 de março de 1996, quanto ao inciso XCIX do caput e à alínea “e” do inciso X do § 40, ambos do art. 43;

c) 11 de abril de 1996, quanto ao inciso I do § 1º e § 2º, ambos do art. 14;

d) 16 de abril de 1996, quanto:

1. à alínea “a” do inciso XLV do caput do art. 43;

2. ao inciso XXVIII do caput e aos §§ 40 e 41, todos do art. 44;

e) 1º de maio de 1996, quanto:

1. às alíneas “h” e “i” do inciso I do § 40 do art. 43;

2. ao inciso V e às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso VI do § 32 e § 39, todos  do art. 44;

3. ao § 7º do art. 45;

II - em relação aos dispositivos deste decreto:

a) 5 de março de 1996, quanto ao art. 6º;

b) 16 de abril de 1996, quanto aos arts. 3º e 4º;

c) 1º de maio de 1996, quanto ao art. 7º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes