DECRETO Nº 4.800, DE 30 DE MAIO DE 1997

(PUBLICADO NO DOE 04.06.97)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, IV, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis derivados de petróleo e exclui deste regime os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 49, inciso IV, e 51, § 2º, do Código Tributário Estadual, do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo nº 15003159,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Na substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF de 20 de setembro de 1995, relativamente a combustível derivado de petróleo, fica excluída a equiparação de industrial a empresa distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, hipótese em  que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - CGC/MF 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste ou em outro Estado, fica responsável pela retenção e pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás, inclusive em razão da aquisição não destinada a comercialização ou industrialização, observadas as disposições estabelecidas no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e nas normas complementares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à aquisição interestadual relativa a produto que não esteja sujeito a substituição tributária na unidade federada do remetente, salvo quando o remetente for a Petróleo Brasileiro S.A.

Art. 2º Ficam excluídos do regime de substituição tributária os produtos enumerados nos itens 6 e 7 do inciso I do ANEXO I da Instrução Normativa nº 238/95-GSF.

Art. 3º O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir as normas necessárias à regulamentação do disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigro na data de sua publicação produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 1997.

PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 1997. 109º da República.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes