DECRETO
Nº 5.045, DE 14 DE MAIO DE 1999.
DOE
19.05.99
Altera
o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e do art. 4º das
Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo
em vista o que consta do processo nº _____________,
DECRETA:
Art.
1º O caput do inciso V do art. 76 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, passa a viger com a seguinte redação:
"V –
relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de
transporte com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da
Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação
distinto, observado o seguinte:"
Art.
2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 1999,
111º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles
Fontoura de Siqueira
Exposição
de Motivos nº_______/99-GSF
Goiânia,
_____ de ____________de 1999.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho
à consideração de Vossa Excelência minuta de decreto a esta anexada, que altera
o caput do inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, para incluir a
prestação de serviço de transporte na obrigação de pagamento do ICMS antes de
iniciada a remessa interestadual de produtos agropecuários enumerados em ato do
Secretário da Fazenda. Tal medida torna-se imperiosa em face da constatação
feita pela fiscalização de que nossos produtos agropecuários, principalmente
neste período de colheita, têm saído de Goiás sem o pagamento do ICMS
correspondente ao frete, ante a proliferação de empresas transportadoras que
emitem documento da prestação de serviço de transporte para acobertar essas
operações e simplesmente desaparecem sem cumprir a obrigação principal;
Ante o
exposto, e estando Vossa Excelência de acordo com a regulamentação ora proposta, sugiro que
expeça o decreto respectivo, nos termos da minuta que a esta se apensa.
Respeitosamente,
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
PALÁCIO DAS ESMERALDAS
N E S T A