DECRETO Nº 5.289 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.09.00)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
1. Decreto n° 5.339, de 15.12.00 (DOE de 21.12.00);
2. Decreto n° 5.416, de 26.04.01 (DOE de 27.04.01).
REVOGADO
TACITAMENTE A PARTIR DE 10.09.07 PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.
NOTA :Texto atualizado, consolidado e anotado.
Regulamenta a Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito
tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás e no art. 7º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, tendo em
vista o que consta do Processo nº 18838405,
DECRETA:
Art. 1º O
crédito tributário inscrito na Dívida Ativa pode ser compensado com débito da
Fazenda Pública do Estado de Goiás decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, constante de precatório judiciário pendente de pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao precatório judiciário:
I - devido por autarquia e fundação deste Estado, desde
que para esse fim a obrigação seja assumida, mediante autorização legal
específica, pela Fazenda Pública Estadual;
II - pertencente ao sucessor ou ao cessionário a qualquer
título.
Art. 2º O crédito
tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida Ativa
há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
NOTA: Redação com
vigência de 27.09.00 a 04.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.
Art. 2º O
crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida
Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Atendidas as condições previstas no
caput deste artigo, inclui-se no crédito tributário que pode ser objeto de
compensação aquele correspondente:
I - ao saldo remanescente de parcelamento denunciado,
atendidas as exigências da legislação pertinente;
II - às parcelas vincendas de parcelamento em andamento,
hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos,
observada a legislação que autorizou o parcelamento.
Art. 3º A
compensação, de que trata este decreto:
I - importa confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributárias;
II - é condicionada a que a obrigação decorrente da
decisão judicial e o crédito tributário a serem compensados não sejam objeto,
na esfera administrativa ou judicial, conforme o caso, de qualquer impugnação
ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia.
Art. 4º É
permitido:
I - o fracionamento do valor constante de precatório
judiciário:
a) pertencente a vários titulares quando não houver
interesse de todos eles em realizar a compensação;
b) quando o valor do precatório judiciário não for
utilizado integralmente na compensação;
c) no caso de cessão parcial;
II - ao devedor incluir na compensação o valor por ele
devido, relativamente às despesas processuais já pagas pelo Estado e aos
honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado.
Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios
incluídos na compensação deve ser repassado, no prazo de 30 (trinta) dias, aos
fundos e entidades indicados no art. 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de
junho de 1998.
Art. 5º Para
realização da compensação prevista neste decreto, os honorários advocatícios
incidentes sobre os débitos liquidados devem ser reduzidos para 5% (cinco por
cento).
Art. 6º A
Procuradoria Geral do Estado ou a Secretaria da Fazenda podem fazer publicar
lista dos precatórios judiciários pendentes de pagamento pela Fazenda Pública
do Estado de Goiás.
Art. 7º O
pedido de compensação deve ser formalizado em requerimento, do interessado
devedor da Fazenda Pública Estadual, dirigido ao Secretário da Fazenda,
instruído especialmente com:
I - documento emitido pela Secretaria da Fazenda com a
indicação do valor preliminar do crédito tributário atualizado;
II - documento
emitido pela Procuradoria Geral do Estado com a indicação do valor preliminar
da obrigação decorrente de decisão judicial atualizado;
NOTA: Redação com
vigência de 27.09.99 a 26.04.01
REVOGADO O INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 7º DO DECRETO
Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.
II - revogado;
III - documento comprobatório da legitimidade, em relação
ao precatório judiciário, do requerente pleitear a compensação;
IV - documento constando o valor devido relativo às
despesas processuais já pagas pelo Estado.
§ 1º Para efetivação da compensação, o valor do
precatório judiciário e o do crédito tributário, observada a respectiva
legislação, são apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Os honorários advocatícios incidentes sobre o
crédito tributário ajuizado devem ser, para efeito da compensação, calculados
pela Secretaria da Fazenda tomando-se por base a data do parecer da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º A iniciativa para a realização da compensação não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e
dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
§ 4º É parte legítima para pleitear a compensação o
devedor da Fazenda Pública Estadual que seja, também, titular, sucessor ou
cessionário, a qualquer título, de precatório judiciário.
Art. 8º Formalizado
o pedido, este deve ser submetido à análise e manifestação:
I - da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a
conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
II - da Procuradoria-Geral do Estado, sobre a
possibilidade jurídica do negócio.
Art. 9º Atendidas
as exigências previstas para a compensação, o Secretário da Fazenda pode,
mediante expedição de despacho, homologá-la, determinando, em seguida, as
providências necessárias ao registro e à efetivação da compensação.
Parágrafo único. Homologada a compensação:
I - ficam extintos, parcial ou integralmente, o crédito
tributário e a obrigação decorrente de decisão judicial, até o limite
efetivamente compensado;
II - subsistindo saldo de precatório ou de crédito
tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito
ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva
legislação.
Art. 10. A
compensação de que trata este decreto alcança o crédito tributário
correspondente a processo administrativo tributário que, na data da publicação
da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na fase processual de
inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
NOTA: Redação
com vigência de 27.09.00 a 04.12.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA:
05.12.00.
Art. 10. A
compensação de que trata este decreto alcança o crédito tributário
correspondente a processo administrativo tributário que em 27 de julho de 2000,
data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na
fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.
Art. 11. O
Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, isolada ou conjuntamente,
podem expedir normas complementares necessárias à implementação da compensação
de que trata este decreto.
NOTA: A Instrução Normativa nº 466/00-GSF, de 20.10.00, estabelece procedimentos relativamente à compensação de
crédito tributário com precatório judicial.
Art. 12. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
setembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Diógenes Mortoza da Cunha