DECRETO Nº 5.289 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.09.00)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ALTERAÇÕES:

1. Decreto n° 5.339, de 15.12.00 (DOE de 21.12.00);

2. Decreto n° 5.416, de 26.04.01 (DOE de 27.04.01).

 

 

REVOGADO TACITAMENTE A PARTIR DE 10.09.07 PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.

 

 

NOTA :Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Regulamenta a Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 7º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 18838405,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa pode ser compensado com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás decorrente de decisão judicial transitada em julgado, constante de precatório judiciário pendente de pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao precatório judiciário:

I - devido por autarquia e fundação deste Estado, desde que para esse fim a obrigação seja assumida, mediante autorização legal específica, pela Fazenda Pública Estadual;

II - pertencente ao sucessor ou ao cessionário a qualquer título.

Art. 2º O crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

NOTA: Redação com vigência de 27.09.00 a 04.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

Art. 2º O crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Atendidas as condições previstas no caput deste artigo, inclui-se no crédito tributário que pode ser objeto de compensação aquele correspondente:

I - ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação pertinente;

II - às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observada a legislação que autorizou o parcelamento.

Art. 3º A compensação, de que trata este decreto:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias;

II - é condicionada a que a obrigação decorrente da decisão judicial e o crédito tributário a serem compensados não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, conforme o caso, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia.

Art. 4º É permitido:

I - o fracionamento do valor constante de precatório judiciário:

a) pertencente a vários titulares quando não houver interesse de todos eles em realizar a compensação;

b) quando o valor do precatório judiciário não for utilizado integralmente na compensação;

c) no caso de cessão parcial;

II - ao devedor incluir na compensação o valor por ele devido, relativamente às despesas processuais já pagas pelo Estado e aos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado.

Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios incluídos na compensação deve ser repassado, no prazo de 30 (trinta) dias, aos fundos e entidades indicados no art. 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998.

Art. 5º Para realização da compensação prevista neste decreto, os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidados devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento).

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado ou a Secretaria da Fazenda podem fazer publicar lista dos precatórios judiciários pendentes de pagamento pela Fazenda Pública do Estado de Goiás.

Art. 7º O pedido de compensação deve ser formalizado em requerimento, do interessado devedor da Fazenda Pública Estadual, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído especialmente com:

I - documento emitido pela Secretaria da Fazenda com a indicação do valor preliminar do crédito tributário atualizado;

II - documento emitido pela Procuradoria Geral do Estado com a indicação do valor preliminar da obrigação decorrente de decisão judicial atualizado;

NOTA: Redação com vigência de 27.09.99 a 26.04.01

REVOGADO O INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

II - revogado;

III - documento comprobatório da legitimidade, em relação ao precatório judiciário, do requerente pleitear a compensação;

IV - documento constando o valor devido relativo às despesas processuais já pagas pelo Estado.

§ 1º Para efetivação da compensação, o valor do precatório judiciário e o do crédito tributário, observada a respectiva legislação, são apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Os honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado devem ser, para efeito da compensação, calculados pela Secretaria da Fazenda tomando-se por base a data do parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

§ 4º É parte legítima para pleitear a compensação o devedor da Fazenda Pública Estadual que seja, também, titular, sucessor ou cessionário, a qualquer título, de precatório judiciário.

Art. 8º Formalizado o pedido, este deve ser submetido à análise e manifestação:

I - da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;

II - da Procuradoria-Geral do Estado, sobre a possibilidade jurídica do negócio.

Art. 9º Atendidas as exigências previstas para a compensação, o Secretário da Fazenda pode, mediante expedição de despacho, homologá-la, determinando, em seguida, as providências necessárias ao registro e à efetivação da compensação.

Parágrafo único. Homologada a compensação:

I - ficam extintos, parcial ou integralmente, o crédito tributário e a obrigação decorrente de decisão judicial, até o limite efetivamente compensado;

II - subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 10. A compensação de que trata este decreto alcança o crédito tributário correspondente a processo administrativo tributário que, na data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

NOTA: Redação com vigência de 27.09.00 a 04.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00. 

Art. 10. A compensação de que trata este decreto alcança o crédito tributário correspondente a processo administrativo tributário que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.

Art. 11. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, isolada ou conjuntamente, podem expedir normas complementares necessárias à implementação da compensação de que trata este decreto.

NOTA: A Instrução Normativa nº 466/00-GSF, de 20.10.00, estabelece procedimentos relativamente à compensação de crédito tributário com precatório judicial.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Diógenes Mortoza da Cunha