DECRETO Nº 5.494, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.

(PUBLICADO NO DOE DE 19.10.01)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF 1/01; os Ajustes SINIEF 1 a 5/01; os Protocolos ICMS 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF 1 a 3/01; altera o Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20061447,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF 1/01; os Ajustes SINIEF 1 a 5/01; os Protocolos ICMS 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF 1 a 3/01, celebrados nas 101ª (centésima primeira) e 102ª (centésima segunda) Reuniões Ordinárias, 48ª (quadragésima oitava), 49ª (quadragésima nona) e 50ª (qüinquagésima) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Belém - PA, no dia 6 de abril de 2001, em Goiânia - GO, no dia 6 de julho de 2001, e em Brasília - DF, nos dias 18 de abril, 29 de maio e 7 de agosto de 2001.

Art. 2º ...................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - no período de 1º de julho de 2000 até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo na saída de aeronave, peça e acessório utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX, com a redação anterior a 1º de julho de 2000 (Convênio ICMS 16/01);

II - de retenção do ICMS por substituição tributária até a publicação deste decreto, relativamente a outros veículos automotores classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93, com vigência anterior a alteração realizada pelo Convênio ICMS 9/01, de 6 de abril de 2001 (Convênio ICMS 9/01, cláusula segunda);

III - pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, realizadas, até a publicação deste decreto, como aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto nos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências para a usufruir do benefício.

Art. 4º O Secretário da Fazenda na celebração de termo de acordo de regime especial para implementação do benefício do crédito outorgado na prestação do serviço de transporte de passageiro de que trata o inciso XX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, fica autorizado a convalidar a aplicação do benefício no período de 1º de outubro de 2000 até a data da vigência do termo de acordo de regime especial.

Art. 5º As restrições à utilização de crédito outorgado do ICMS contidas nos seguintes dispositivos do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, somente produzem efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2002, quanto ao item 3 da alínea “c” do inciso V, que trata da saída de carne com osso;

II - 1º de maio de 2002, quanto à alínea “c” do inciso XXVI, que trata do uso do equipamento medidor eletrônico de vazão pelo industrial do setor alcooleiro.

Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, fica convalidada a aplicação, até a vigência deste decreto, dos benefícios do crédito outorgado do ICMS previstos nos mencionados incisos do caput do art. 11, desde que o contribuinte para as suas utilizações tenha deixado de atender apenas as disposições citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 6º Fica acrescido ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, o Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, conforme modelo anexo a este decreto (Ajuste SINIEF 3/97, cláusula segunda).

Art. 7º O contribuinte do ICMS deve transcrever para Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C todos os elementos previstos nesse documento, relativos ao crédito apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 2001 (Ajuste SINIEF 3/01, cláusula terceira).

Art. 8º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, ficam renumerados para:

I - § 2º o parágrafo único do art. 17 do Anexo XII;

II - § 1º o parágrafo único do art. 7º do Anexo XIII.

Art. 9º O contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados previsto no Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, deve, até 31 de dezembro de 2001, entregar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual os arquivos magnéticos correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data de vigência deste decreto, com os ajustes decorrentes da alteração efetuada no subitem 20.1.5 - Campo 8, do Registro Tipo 75 do Título II do mencionado Anexo X (Convênio ICMS 40/01, cláusula segunda).

Art. 10. Fica permitida:

I - até 31 de dezembro de 2001, a utilização de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos no art. 26 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Convênio ICMS 64/01);

II - até 31 de março de 2002, a aplicação do crédito outorgado do ICMS às transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante do abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, a serem realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nos termos dos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 11. A isenção para operação interestadual com lâmpada fluorescente prevista no inciso XXXIV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, no período de 19 de junho a 8 de agosto de 2001, não se aplica à operação com destino ao Estado do Paraná (Convênio ICMS 27/01, cláusula primeira, § 1º, I e II).

Art. 12. No período de 16 de abril a 31 de julho de 2001, os índices de valores agregados aplicáveis para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, às operações realizadas com gás liqüefeito de petróleo - GLP - por refinarias de petróleo ou suas bases destinadas ao Estado de Goiás, são, quanto ao item (Convênio ICMS 26/01):

I - 2 do inciso III do Apêndice II, em operação:

a) interna, 129,68%

b) interestadual, 161,00%

II - 13 do inciso III do Apêndice II, em operação:

a) interna, 100,42%;

b) interestadual, 127,75%.

Art. 13. Fica dispensado o pagamento do ICMS e seus acréscimos legais incidente sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET ocorrida até a entrada em vigor deste decreto (Convênio ICMS 78/01, cláusula terceira).

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. Devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência:

I - da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este decreto modificados;

II - da legislação aplicável à substituição tributária pela operação posterior com tecido e confecção prevista no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

a) alínea “n” do inciso VII;

b) alínea “c” do inciso XXI.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso I do § 3º do art. 12 do Anexo VIII;

II - 24 de janeiro de 2001, o § 3º do art. 9º e o Apêndice VII do Anexo IX;

III - 16 de abril de 2001:

a) do Anexo VIII:

1. inciso I do § 2º do art. 32;

2. §§ 4º e 5º do art. 38;

3. § 2º do art. 61;

4. inciso IV do Apêndice II;

5. itens 3 e 14 do inciso III do Apêndice II;

b) do Anexo XII:

1. inciso III do caput do art. 104;

2. alíneas “d” a “g” dos incisos I e II do caput e o caput, todos do art. 106;

c) do Anexo XIII:

1. renumeração do parágrafo único para § 1º do art. 7º;

2. §§ 2º e 3º do art. 7º;

IV - 1º de maio de 2001:

a) do Anexo VIII:

1. alínea “e” do inciso II do caput do art. 34, observado o disposto no item 2 da alínea “b” do inciso IX deste artigo;

2. inciso VIII do Apêndice I;

b) do Anexo IX:

1. do § 1º do art. 7º:

1.1. alínea “c” do inciso I;

1.2. alíneas “e” e “f” do inciso III

1.3. alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IX;

1.4. inciso X;

2. inciso XXV do caput do art. 8º;

3. alínea “c” do inciso I e incisos III e VI, todos do § 1º do art. 9º;

c) § 1º do art. 43 do Anexo XII;

V - 3 de maio de 2001, do Anexo IX:

a) alínea "a" do inciso L do caput do art. 6º;

b) alínea “b” do inciso XXIII do caput do art. 7º;

VI - 1º de junho de 2001, os seguintes dispositivos do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII:

a) alínea “b” do item 5;

b) alínea “a” do item 15;

VII - 19 de junho de 2001, os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo IX:

a) inciso XXXIV do caput, exceto quanto ao Estado do Amazonas;

b) inciso VII do § 1º;

VIII - 1º de julho de 2001, aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) inciso IX do caput e § 3º do art. 45;

b) alínea “f” do inciso II e incisos III e IV do caput e § 4º, todos do art. 46;

b) inciso I dos §§ 2º e 3º do art. 74;

IX - 1º de agosto de 2001:

a) inciso IV do caput do art. 64;

b) do Anexo VIII:

1. alíneas “a” e “b” do inciso X do § 6º do art. 32;

2. em relação à inclusão do Estado do Acre na alínea “e” do inciso II do art. 34;

3. § 5º do art. 57;

4. os itens 2 e 13 do inciso III e os incisos VIII e IX, todos do Apêndice II;

c) do Anexo IX:

1. alínea “d” do inciso I e inciso XI, ambos do § 1º do art. 7º;

2. inciso V do § 5º do art. 11;

3. inciso I do § 1º do art. 12;

d) do Anexo XIII:

1. art. 9º;

2. Apêndice XII;

X - 9 de agosto de 2001:

a) do Anexo IX:

1. incisos LXXXV e LXXXVI do caput do art. 6º;

2. do art. 7º:

2.1. inciso XXI do caput , observado o disposto na alínea “a” do inciso XIII deste artigo;

2.2. inciso XXII do caput;

2.3. quanto ao Estado do Amazonas no inciso XXXIV do caput;

2.4. inciso VIII e alínea “c” do inciso IX do seu § 1º;

3. alíneas do inciso XVI do caput do art. 8º;

4. alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 9º;

5. item 24 do Apêndice VI;

6. itens 56 a 59 do Apêndice IX;

b) do Anexo XII:

1. arts. 112 a 114;

2. Apêndices XVI a XX;

XI - 1º de setembro de 2001, parágrafo único do art. 67, em relação ao contribuinte que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica;

XII - 1º de outubro de 2001, quanto aos:

a) parágrafo único do art. 67, em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação;

b) arts. 350 a 355;

c) do Anexo VIII:

1. art. 7º;

2. alíneas “c” e “d” do inciso X do § 6º do art. 32;

3. incisos X e XI do Apêndice II;

d) do Anexo XII:

1. inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 17;

2. renumeração do parágrafo único para § 2º do art. 17;

XIII - 1º de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do caput do art. 7º do Anexo IX:

a) alínea “b” do inciso XXI;

b) alínea “d” do inciso XXVII;

XIV - 1º de abril de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do caput do art. 11 do Anexo IX:

a) item 2 da alínea “c” do inciso V;

b) item 2 da alínea “c” do inciso VI.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira