DECRETO Nº 5.494, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
(PUBLICADO NO DOE DE 19.10.01)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF 1/01; os Ajustes SINIEF 1 a 5/01; os Protocolos ICMS 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF 1 a 3/01; altera o Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20061447,
DECRETA:
Art. 2º ...................................................................................................................................
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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - no período de 1º de julho de 2000 até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo na saída de aeronave, peça e acessório utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX, com a redação anterior a 1º de julho de 2000 (Convênio ICMS 16/01);
II - de retenção do ICMS por substituição tributária até a publicação deste decreto, relativamente a outros veículos automotores classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93, com vigência anterior a alteração realizada pelo Convênio ICMS 9/01, de 6 de abril de 2001 (Convênio ICMS 9/01, cláusula segunda);
III - pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, realizadas, até a publicação deste decreto, como aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto nos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências para a usufruir do benefício.
I - § 2º o parágrafo único do art. 17 do Anexo XII;
II - § 1º o parágrafo único do art. 7º do Anexo XIII.
I - até 31 de dezembro de 2001, a utilização de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos no art. 26 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Convênio ICMS 64/01);
II - até 31 de março de 2002, a aplicação do crédito outorgado do ICMS às transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante do abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, a serem realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nos termos dos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.
I - 2 do inciso III do Apêndice II, em operação:
II - 13 do inciso III do Apêndice II, em operação:
I - da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este decreto modificados;
II - da legislação aplicável à substituição tributária pela operação posterior com tecido e confecção prevista no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.
I - 1º de janeiro de 2001, o inciso I do § 3º do art. 12 do Anexo VIII;
II - 24 de janeiro de 2001, o § 3º do art. 9º e o Apêndice VII do Anexo IX;
1. inciso I do § 2º do art. 32;
5. itens 3 e 14 do inciso III do Apêndice II;
1. inciso III do caput do art. 104;
2. alíneas “d” a “g” dos incisos I e II do caput e o caput, todos do art. 106;
1. renumeração do parágrafo único para § 1º do art. 7º;
1. do § 1º do art. 7º:
1.1. alínea “c” do inciso I;
1.2. alíneas “e” e “f” do inciso III
1.3. alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IX;
1.4. inciso X;
2. inciso XXV do caput do art. 8º;
3. alínea “c” do inciso I e incisos III e VI, todos do § 1º do art. 9º;
c) § 1º do art. 43 do Anexo XII;
V - 3 de maio de 2001, do Anexo IX:
a) alínea "a" do inciso L do caput do art. 6º;
b) alínea “b” do inciso XXIII do caput do art. 7º;
VI - 1º de junho de 2001, os seguintes dispositivos do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII:
a) alínea “b” do item 5;
b) alínea “a” do item 15;
VII - 19 de junho de
2001, os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo IX:
a) inciso XXXIV do caput, exceto quanto ao Estado do
Amazonas;
b) inciso VII do § 1º;
VIII - 1º de julho de
2001, aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:
a) inciso IX do caput e § 3º do art. 45;
b) alínea “f” do inciso
II e incisos III e IV do caput e §
4º, todos do art. 46;
b) inciso I dos §§ 2º e
3º do art. 74;
IX - 1º de agosto de
2001:
a) inciso IV do caput do art. 64;
b) do Anexo VIII:
1. alíneas “a” e “b” do
inciso X do § 6º do art. 32;
2. em relação à inclusão
do Estado do Acre na alínea “e” do inciso II do art. 34;
3. § 5º do art. 57;
4. os itens 2 e 13 do
inciso III e os incisos VIII e IX, todos do Apêndice II;
c) do Anexo IX:
1. alínea “d” do inciso I
e inciso XI, ambos do § 1º do art. 7º;
2. inciso V do § 5º do
art. 11;
3. inciso I do § 1º do
art. 12;
d) do Anexo XIII:
1. art. 9º;
2. Apêndice XII;
X - 9 de agosto de 2001:
a) do Anexo IX:
1. incisos LXXXV e LXXXVI
do caput do art. 6º;
2. do art. 7º:
2.1. inciso
XXI do caput , observado o disposto
na alínea “a” do inciso XIII deste artigo;
2.2. inciso
XXII do caput;
2.3. quanto
ao Estado do Amazonas no inciso XXXIV do caput;
2.4. inciso
VIII e alínea “c” do inciso IX do seu § 1º;
3. alíneas do inciso XVI
do caput do art. 8º;
4. alínea “d” do inciso I
do § 1º do art. 9º;
5. item 24 do Apêndice
VI;
6. itens 56 a 59 do
Apêndice IX;
b) do Anexo XII:
1. arts. 112 a 114;
2. Apêndices XVI a XX;
XI - 1º de setembro de
2001, parágrafo único do art. 67, em relação ao contribuinte que opere com
distribuição e fornecimento de energia elétrica;
XII - 1º de outubro de
2001, quanto aos:
a) parágrafo único do
art. 67, em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação;
b) arts. 350 a 355;
c) do Anexo VIII:
1. art. 7º;
2. alíneas “c” e “d” do
inciso X do § 6º do art. 32;
3. incisos X e XI do
Apêndice II;
d) do Anexo XII:
1. inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 17;
2. renumeração do
parágrafo único para § 2º do art. 17;
XIII - 1º de janeiro de
2002, quanto aos seguintes dispositivos do caput
do art. 7º do Anexo IX:
a) alínea “b” do inciso
XXI;
b) alínea “d” do inciso
XXVII;
XIV - 1º de abril de
2002, quanto aos seguintes dispositivos do caput
do art. 11 do Anexo IX:
a) item 2 da alínea “c”
do inciso V;
b) item 2 da alínea “c”
do inciso VI.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira