DECRETO Nº 5.656, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
(DOE DE 20.09.02)
Este texto não substitui o publicado
no D.O.E.
Confere à Secretaria da Fazenda competência para prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 20170327/02,
D E C R E T A:
Art. 1º. As obras de construção, reparo,
ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias a seguir descritas,
inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades
relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por
administração direta da Secretaria da Fazenda, que poderá empreitá-las, quando
necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes:
I – Delegacia Regional de Fiscalização de
Formosa;
II – Agência Fiscal de Atendimento de
Caldas Novas;
III – Complexo Fazendário Meia Ponte.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento adotar as providências necessárias à transferência
dos recursos orçamentários destinados às obras mencionadas neste artigo,
atualmente constantes do orçamento da Agência Goiana de transportes e Obras.
Art. 2º. Ficam convalidados os
procedimentos adotados pela Secretaria da fazenda, nos termos do disposto no
“caput” do art. 1º deste Decreto, realizados a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO GOIÁS, em
Goiânia, 17 de setembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci