DECRETO Nº 5.739, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 03.04.03)

 

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e 1º da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 22487395.................................................................

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DECRETA:

 

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 76....................................................................................................

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V - relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

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b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto  ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a respectiva prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;

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Art. 79. ...................................................................................................

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I - ............................................................................................................

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t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente;

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;

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ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

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Art. 11.....................................................................................................

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§ 5º .........................................................................................................

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II - ...........................................................................................................

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e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, os números e o valor total dos “Cheques Moradia” recebidos no período;

III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea “a” do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva nota fiscal;

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V - ...........................................................................................................

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a) ............................................................................................................

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2..............................................................................................................

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2.3. quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas;

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte;

3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.

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§ 7º Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:

I - ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V do § 5º;

II - conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques Moradia” que deram origem ao valor da transferência.”

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci