DECRETO Nº 5.739, DE 31 DE MARÇO DE
2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 03.04.03)
Altera
o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991 e 1º da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001,
tendo em vista o que consta do Processo nº
22487395.................................................................
,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76....................................................................................................
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V - relativamente à operação interestadual e
respectiva prestação de serviço de transporte com produto relacionado em ato
próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de
documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
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b) é permitido ao contribuinte
que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o
documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a
produto e a respectiva prestação de serviço excluídos desta permissão por ato
próprio do Secretário da Fazenda;
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Art. 79. ...................................................................................................
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t) de saída interna
de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro
tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o
objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento
de origem dentro do prazo:
1.
de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por
período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério
do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o
estabelecimento do remetente;
2.
estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem
realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo
superior ao previsto no item 1 desta alínea;
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DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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Art. 11.....................................................................................................
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§ 5º .........................................................................................................
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II - ...........................................................................................................
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e) registrar, mensalmente, no livro
Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, os números
e o valor total dos “Cheques Moradia” recebidos no período;
III - o estabelecimento recebedor do
crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da
alínea “a” do inciso V do caput deste
parágrafo deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS,
exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva nota
fiscal;
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V - ...........................................................................................................
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a) ............................................................................................................
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2..............................................................................................................
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2.3. quanto se tratar de substituto
tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para
subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por
substituição tributária pela operação posterior;
2.4. quando se tratar de contribuinte
beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em
transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao
ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas;
3. para o substituto tributário situado
em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias
relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE,
mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea,
observado o seguinte:
3.1. o valor recebido em transferência
pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado
de Goiás no período seguinte;
3.2. o substituto tributário deve
adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE aplicáveis ao
ressarcimento do imposto retido.
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§ 7º Os valores correspondentes ao
“Cheque Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de
apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:
I - ser emitida nos termos previstos no
item 1 da alínea “a” do inciso V do § 5º;
II - conter visto aposto pelo servidor
da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista
dos “Cheques Moradia” que deram origem ao valor da transferência.”
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 2003, 115º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter
José Rodrigues
Giuseppe
Vecci