DECRETO Nº 6.717, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOe DE 06.02.08)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 110/07 a 150/07, os Protocolos ICMS 46/07, 72/07 a 75/07, 85/07, 86/07, 88/07 e 96/07 e os Ajustes SINIEF 8/07 a 14/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,  na Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l” e “m”, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013004088,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 110/07 a 150/07, os Protocolos ICMS 46/07, 72/07 a 75/07, 85/07, 86/07, 88/07 e 96/07 os Ajustes SINIEF 8/07 a 14/07, celebrados nas 127ª (centésima vigésima sétima) e 128ª (centésima vigésima oitava) Reuniões Ordinárias, nas 112ª (centésima décima segunda), 113ª (centésima décima terceira), na 114ª (centésima décima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 28 de setembro, em Florianópolis - SC –, 14 de dezembro, em Fortaleza - CE, 25 e 23 de outubro e 27 de novembro, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 114....................................................................................................................................

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XXVIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Ajustes SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/07, cláusula décima sexta, § 1º);

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira);

XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira);

XXXI - Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quinta).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-B.................................................................................................................................

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§ 2º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)

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Art. 167-C.................................................................................................................................

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§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.

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§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de NF-e.

§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima oitava, § 1º). (NR)

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Art. 167-F.................................................................................................................................

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§ 3º...........................................................................................................................................

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IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

c) o protocolo de que trata a alínea ‘b’ não implica validação das informações contidas na CC-e;

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas;

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o NF-e.

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Art. 167-I...................................................................................................................................

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§ 3º A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

Art. 167-J..................................................................................................................................

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§ 1º...........................................................................................................................................

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso;

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).

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§ 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 3º-B A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 3º-C É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B.

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§ 5º...........................................................................................................................................

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II - deve ser consignado no campo observações a expressão: ‘DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico’;

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§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensado a exigência de formulário de segurança para sua impressão (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º).

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§ 11. Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 5º).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.

§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):

I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por NF-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas. (NR)

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Subseção V-C

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). (NR)

Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira):

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 1º O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta).

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta).

§ 3º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta). (NR)

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta):

I - deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta.

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) a chave de acesso, no caso de CT-e. (NR)

Art. 213-M. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusulas sexta e décima).

§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso do CT-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula oitava, § 8º).

§ 3º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima, § 1º).

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima segunda, § 1º). (NR)

Art. 213-N. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento. (NR)

Art. 213-O. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula oitava):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Negada a concessão de Autorização de Uso o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da sua não concessão.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e  não pode ser alterado.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não pode ser arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘e’ do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (NR)

Art. 213-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula nona):

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

I - administração tributária estadual e municipal, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.(NR)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e.

§ 7º Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica-CC-e. (NR)

Art. 213-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea ‘a’ e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número......e data......em virtude de ........’.

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea ‘a’, deve emitir:

1. CT-e pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número .......e data .....em virtude de ......’.

Parágrafo único. Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação devendo constar o número, valor e a data do novo CT-e. (NR)

Art. 213-S. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração do CT-e o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste SINIEF 9/07, décima quinta).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta).

§ 1º A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (NR)

Art. 213-U. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima oitava).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da ‘chave de acesso’ do CT-e. (NR)

Art. 213-V. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima primeira). (NR)

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira).

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via dos documentos previstos  nos incisos I a VI do caput do art. 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.

§ 5º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (NR)

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignando no campo observações a expressão ‘DACTE em Contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos’, em no mínimo três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira):

I - acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantida pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.

§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE.

§ 3º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio.

§ 4º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (NR)

Art. 213-A.A. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e em substituição ao arquivo do CT-e. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

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Art. 6º.......................................................................................................................................

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LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, ‘l’);

LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, ‘m’);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

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XXV - .......................................................................................................................................

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a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

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c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

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e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

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l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

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n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

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XXXV - ....................................................................................................................................

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d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;

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XLIII - .......................................................................................................................................

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m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único);

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§ 1º...........................................................................................................................................

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IV - ...........................................................................................................................................

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l) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘g’; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b’; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘a’; 21/02, cláusula primeira, V, ‘a’; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; e 148/07, cláusula primeira, I);

m) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, ‘s’; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b’; 121/97, cláusula primeira, ‘c’; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘b’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘b’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘a’; 124/07, cláusula primeira, II; e 148/07, cláusula primeira, II);

n) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i’; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘c’; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘e’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘c’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘b’; 124/07, cláusula primeira, V; e 148/07, cláusula primeira, V);

o) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e’; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘j’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘h’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘e’; 124/07, cláusula primeira, XII; e 148/07, cláusula primeira, XII);

p) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, ‘f’; 121/95, cláusula primeira, III, ‘d’; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, ‘t’; 121/97, cláusula primeira, ‘f’; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘m’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘k’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘f’; 124/07, cláusula primeira, XIV; e 148/07, cláusula primeira, XIV);

q) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, ‘f’; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘n’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘l’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘h’; 124/07, cláusula primeira, XVIII; e 148/07, cláusula primeira, XVIII);

r) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, ‘l’; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; e 148/07, cláusula primeira, XXVI);

s) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; e 148/07, cláusula primeira, XXX);

t) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/02, cláusula primeira, ‘o’; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; e 148/07, cláusula primeira, XXXI);

u) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II ‘b’; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘l’; 124/07, cláusula primeira, XXX; e 148/07, cláusula primeira, XXXII);

v) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, ‘a’; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; e 148/07, cláusula primeira, XXXVII);

x) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; e 148/07, cláusula primeira, LXIII; );

z) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; e 148/07, cláusula primeira, LXIV);

a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII);

a.b) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; e 148/07, cláusula primeira, LXXVIII);

a.c) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXI);

a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; e 148/07, cláusula primeira, XCIX);

a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; e 148/07, cláusula primeira, CVII);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

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§ 1º...........................................................................................................................................

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VII - ..........................................................................................................................................

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i) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I, ‘c’; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, ‘a’; 10/04, cláusula primeira, III, ‘a’; 124/07, cláusula primeira, VII; e 149/07, cláusula primeira);

j) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV; e 148/07, cláusula primeira, IX);

l) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, ‘a’; e 121/97, cláusula primeira, ‘o’; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘g’; e 21/02, cláusula primeira, V, ‘g’; 21/02, cláusula primeira, V, ‘g’; 124/07, cláusula primeira, XIX; e 148/07, cláusula primeira, XIX);

m) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 106/07, cláusula primeira, XXI; 124/07, cláusula primeira, VII; e 148/07, cláusula primeira, XLVI);

n) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 124/07, cláusula primeira, LVI; e 148/07, cláusula primeira, LXII);

o) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, ‘f’;10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula primeira, LIII; e 148/07, cláusula primeira, LIX);

p) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXIX);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11.......................................................................................................................................

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XX - .........................................................................................................................................

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c)..............................................................................................................................................

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2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

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IV -............................................................................................................................................

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c) substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 12.......................................................................................................................................

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VI - para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/03).

..................................................................................................................................................

§ 4º...........................................................................................................................................

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VII - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS 8/03 e 111/07, cláusula segunda).

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

Art. 4º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual; (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima oitava):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (NR)

...............................................................................................................................................  

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:

I - ao item 2 da alínea “c” do inciso XX do art. 11 do Anexo IX, no período de 1º de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto;

II - à alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 11 do Anexo IX, no período de 3 de agosto de 2007 até a data de publicação deste Decreto;

III - ao inciso III do art. 4º do Anexo XI, no período de 14 de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o inciso III do § 3º do art. 167-F e os §§ 7º, 9º e 10 do art. 167-J;

II - o Capítulo IV do Anexo XII, exceto o Apêndice III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de outubro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) as alíneas “l” a “a.e” do inciso IV do § 1º do art. 7º;

b) as alíneas “i” a “p” do inciso VII do § 1º do art. 9º;

II - 22 de outubro de 2007, quanto a alínea “d” do inciso XXXV e a alínea “m” do inciso XLIII, ambos do caput do art. 7º do Anexo IX;

III - 1º de novembro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos:

a) os incisos XXVIII a XXXI do caput do art. 114;

b) o § 2º do art. 167-B;

c) os §§ 1º, 4º e 5º do art. 167-C;

d) o inciso IV do § 3º do art. 167-F, inclusive a revogação do inciso III do seu § 3º, prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

e) o § 3º do art. 167-I;

f) os §§ 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 5º, 6º e 11,  todos do art. 167-J, inclusive a revogação dos seus §§ 7º, 9º e 10, prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

g) o art.167-M;

h) a Subseção V-C e seus artigos;

i) a revogação do Capítulo IV do Anexo XII;

IV - 1º de maio de 2008, quanto às alíneas “a”, “c”, “e”, “l”, e “n” do inciso XXV do caput do art. 7º do Anexo IX.

V - 1º de junho de 2008, quanto ao art. 42 do Anexo XI.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga