DECRETO Nº 7.133 DE 21 DE JULHO DE 2010.
(DOE DE 27.07.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 2010000013001739,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º e o Anexo Único do Decreto nº 6.716, de
30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS
nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da
Federação ou do exterior, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação”. (NR)
”................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até
5,0kg (cinco quilogramas), |
70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas), |
150% |
|
................... |
.............................................................. |
........ |
“(NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2010, 122º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior