DECRETO Nº 7.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
(PUBLICADO NO DOE DE 29.12.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 7.192, de 15 de dezembro de 2010, que
autoriza a transferência, entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado,
de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31
de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do
referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º
do Decreto nº 7.192, de 15 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O saldo credor do ICMS acumulado, apurado
na escrita fiscal do contribuinte, pode ser, até 31 de dezembro de 2010,
mediante autorização do Secretário da Fazenda, apreciando caso a caso,
transferido para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás independente da
existência de relação comercial.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 15 de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de
dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior