DECRETO Nº 7.509, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 06.12.11)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Institui a Comissão de Acompanhamento da Implantação da unidade industrial de produção de aviões denominada REKKOF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº201100013005621,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão de Acompanhamento da Implantação da unidade industrial de produção de aviões denominada REKKOF, com a finalidade de acompanhar a implantação, o desenvolvimento e a continuidade das atividades a serem implementadas  por ambas as partes envolvidas no Protocolo de Intenções firmado entre a REKKOF INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA e o Estado de Goiás em 15 de março de 2011, e, ainda, de:

I - articular e intermediar as ações do Poder Executivo estadual para o cumprimento dos compromissos acordados no Protocolo de Intenções e nos seus instrumentos derivados;

II - promover e acompanhar o cumprimento do cronograma e a realização dos compromissos pactuados entre as partes;

III - articular-se com a REKKOF e as demais instituições envolvidas diretamente ou não na implantação, no desenvolvimento e na continuidade das ações para que estas atinjam o objetivo pactuado.

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento será constituída pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento de que trata este Decreto será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

Art. 3º Será constituído um Comitê Executivo composto por representantes dos órgãos integrantes da Comissão de Acompanhamento e da REKKOF para a coordenação dos trabalhos.

§ 1º O Comitê Executivo será composto por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes dos órgãos de que trata o art. 2º e 2 (dois) da REKKOF.

§ 2º Caberá aos titulares dos órgãos integrantes da Comissão de Acompanhamento designar os seus representantes no Comitê Executivo e respectivos suplentes.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento dar suporte técnico-administrativo à execução dos trabalhos do Comitê Executivo.

Art. 5º A Comissão de Acompanhamento poderá convidar e indicar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou segmentos da sociedade civil para reuniões e discussões necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 6º Nas viagens que empreenderem, os membros das comissões e subcomissões envolvidas nos trabalhos abrangidos por este Decreto terão as suas despesas com passagens, alimentação e hospedagem custeadas pelos órgãos ou pelas entidades a que estiverem vinculados.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e o Comitê Executivo terão duração indeterminada.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento, auxiliada pelo Comitê Executivo, emitirá relatórios mensais gerais e outros específicos de acordo com a necessidade pactuada em cada termo específico de projeto derivado do Protocolo de Intenções.

Art. 9º Os trabalhos da comissão e do Comitê de que trata este Decreto não serão remunerados pelo Estado de Goiás.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento poderá editar normas suplementares para o bom desempenho de suas funções e do ordenamento dos trabalhos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR