DECRETO Nº 7.569, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
(PUBLICADO NO DOE de 15.03.12)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000385,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-D................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
167-F.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
167-M................................................................................................................................
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
..................................................................................................................................................
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art.
38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIX - ........................................................................................................................................
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
..................................................................................................................................................
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e
os automóveis de corrida) |
42 |
50,55 |
59,11 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
39,95 |
47,90 |
4011 |
Pneus para motocicletas |
60 |
69,64 |
79,28 |
4011 |
Outros tipos de pneus |
45 |
53,73 |
62,47 |
4012.90 4013 |
Protetores, câmaras de ar |
45 |
53,73 |
62,47 |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXXVI
(Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVIII
OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO
Art. 129. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: 'Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11'.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.” (NR)
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º).
Art. 3º Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;
II - 21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6º e ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
III - 1º de dezembro de 2011, quanto ao:
a) inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;
b) Capítulo XXVIII do Anexo XII;
IV - 1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos n° 04/2012-GSF.
Goiânia,
23 de janeiro de 2012.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nos seguintes dispositivos:
1. arts. 167-D, 167-F e 167-M - nova redação em função da alteração efetuada pelo Ajuste SINIEF 10, de 30 de setembro de 2011, no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, que normatiza a utilização da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
2.1. nova redação dada à alínea "a" do inciso XIX do § 9º do art. 38 e acréscimo do inciso XXXIX ao mesmo parágrafo, em função da alteração efetuado no Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, pelo Ajuste SINIEF 9, de 30 de setembro de 2011, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
2.2. alteração no inciso V do Apêndice II tendo em vista a alteração ocorrida no Convênio ICMS 85, de 11 de setembro de 1993, pelo Convênio ICMS 92, de 30 de setembro de 2011, para efetuar a adequação do percentual da Margem de Valor Agregado a ser utilizado quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5. dispositivos deste Decreto;
5.1. art. 2º - determina que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que atualmente podem ser sanadas por meio de carta de correção em papel, somente poderão ser sanadas com utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme determinado pelo § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 10, de 30 de setembro de 2011;
5.2. art. 3º - revigora o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do RCTE que concede isenção na operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, tendo em vista a adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 26, de 4 de abril de 2003, por meio do Convênio ICMS 89, de 30 de setembro de 2011. Ressalta-se que Goiás revogou o citado benefício, a partir de 29 de setembro de 2008, mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 83, de 4 de julho de 2008;
5.3. art. 4º - dispositivo para determinar a vigência deste decreto, bem como em relação aos dispositivos alterados, acrescidos ou revogados do RCTE.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO
CIRINEU DIAS
Secretário
de Estado da Fazenda