DECRETO Nº 8.188, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 16.06.14)

Exposição de motivos nº 13/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 02 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001314, 

 

DECRETA:

 

Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, com modificações posteriores, passa a vigorar com a redação que lhe é conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


 

”ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),......................................................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),.............................................................

150%

1901.20.00

MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05, – PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA FABRICAÇÃO DE PÃO DO TIPO COMUM

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),.......................................................................

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),..............................................................

150%

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"

(NR)

 


Exposição de Motivos nº 013/14-GSF

 

Goiânia, 04 de Abril de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo Único do Decreto n.º 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS na entrada de diversas mercadorias, originárias de outra unidade da Federação.

A alteração implica em inserir as mercadorias classificadas na posição 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH,  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria”, no referido anexo, visando dar o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto classificado na posição 1101.00 da NCM/SH, que é  farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio”.

Essa medida visa corrigir distorção no tratamento tributário em relação aos produtos das referidas classificações da NCM/SH, por serem de grande semelhança e ambos serem vendidos no mercado como farinha de trigo.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda