DECRETO Nº 8.188, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 16.06.14)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 02 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001314,
DECRETA:
Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, com modificações posteriores, passa a vigorar com a redação que lhe é conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
”ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
1101.00 |
FARINHAS
DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg
(cinco
quilogramas),...................................................................... |
70% |
b)
acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco
quilogramas),............................................................. |
150% |
|
1901.20.00 |
MISTURAS
E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA
DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05, – PRÉ-MISTURAS PRÓPRIAS PARA
FABRICAÇÃO DE PÃO DO TIPO COMUM a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até
5,0kg (cinco
quilogramas),....................................................................... |
70% |
b)
acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco
quilogramas),.............................................................. |
150% |
|
1006.20 |
ARROZ
DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.30 |
ARROZ
SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.40.00 |
ARROZ
QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
130%" (NR) |
Exposição de Motivos nº 013/14-GSF
Goiânia, 04 de Abril de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo Único do Decreto n.º 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS na entrada de diversas mercadorias, originárias de outra unidade da Federação.
A alteração implica em inserir as mercadorias classificadas na posição 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria”, no referido anexo, visando dar o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto classificado na posição 1101.00 da NCM/SH, que é “farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio”.
Essa medida visa corrigir distorção no tratamento tributário em relação aos produtos das referidas classificações da NCM/SH, por serem de grande semelhança e ambos serem vendidos no mercado como farinha de trigo.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda