DECRETO Nº 3.788, DE 13 DE MAIO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 19.05.92)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 01/92 a 37/92, de 26 de março e 03 de abril de 1992, aprova o Protocolo nº 07/92, de 02 de abril de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, Parágrafo único,  e tendo em vista o que consta do Processo nº        ,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publi­cados os Convênios ICMS 01/92 a 37/92, celebrados na 66ª (sexagésima sexta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília-DF, em 26 de março e 03 de abril de 1992, e o Proto­colo 07/92, de 02 de abril de 1992.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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Art. 4º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º A empresa revendedora de veículo que pos­suir em estoque, em 30 de abril de 1992, veículo automotor, cujo ICMS tenha sido retido na fonte, poderá creditar-se do valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, inclusive da parcela  relativa  ao ICMS retido. 

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 06.04.92.

REVOGADO O ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.828, DE 14.07.92 - VIGÊNCIA: 06.04.92.

Art. 5º Revogado.

Art. 6º Fica suspensa, até 30 de junho de 1992, a aplicação dos arts. 668 a 671 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 3.718, de 27 de dezembro de 1991;

II - o art. 59  do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992;

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos  seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) art. 43, inciso VII,  alínea "b", a partir de 1º de janeiro de 1992;

b) art. 44, inciso XVIII, a partir de 06 de abril de 1992;

c) art. 226, inciso V, art. 238, §§ 1º e 2º, e art. 239, § 3º, a partir de 08 de abril de 1992;

d) art. 43, incisos LIX e LXI, e art. 44, inciso XVIII, a par­tir de 1º de maio de 1992:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 19.05.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D", INCISO I, DO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 3.828, DE 14.07.92 - VIGÊNCIA: 19.05.92. 

d) revogação do art. 59 e alteração do art. 43, incisos LIX e LXI, a partir de 1º de maio de 1992;

e) anexo V, em relação ao produto classificado no código NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 1º de junho de 1992;

f) quanto às demais normas, a partir de 27 de abril de 1992;

II - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua pu­blicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de maio de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz