DECRETO Nº 3.828, DE 14 DE JULHO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 15.07.92)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 e dá outras provi­dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do art. 4º das Disposições Transitó­rias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, e considerando as modificaçðes nela introduzidas pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 1º a 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e no Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos dos decretos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os dispositivos a seguir enumerados:

I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) § 2º do art. 3º, ficando o seu § 1º renumerado para parágrafo único;

b) inciso VI do art. 6º;

c) § 5º do art. 20;

d) inciso XI do art. 22;

e) § 29 do art. 43;

f) § 1º do art. 113, ficando o seu § 2º renumerado para parágrafo único;

g) inciso III, do art. 577;

h) §§ 1º e 2º do art. 669;

i) §§ 1º e 2º  do art. 670;

j) art. 671;

l) parágrafo único do art. 676;

II - art. 5º do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei­tos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 13 de maio de 1992:

a) inciso XVIII do art. 44, a partir de 06 de abril de 1992;

b) art. 477, caput, a partir de 27 de abril de 1992;

c) § 32 do art. 43, a partir de 1º de maio de 1992;

d) a partir de 22 de maio de 1992;

1. inciso XV do art. 44;

2. revogação do § 29 do art. 43;

e) a partir de 1º de julho de 1992:

1. alteração do caput do art. 669 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;

2. alteração do caput do art. 670 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;

3. revogação do art. 671; e

4. alteração do art. 724;

f) a partir de 16 de julho de 1992:

1. alíneas "d" e "f" do inciso II do art. 20;

2. inciso XV do art. 35;

3. inciso XI do art. 52;

4. art. 542;

5. inciso II do art. 675;

6. revogação do parágrafo único do art. 676;

7. acréscimo do Parágrafo único ao art. 713;

g) a partir da data da publicação deste decreto:

1. item 1, alínea "a" do inciso XLIV e § 30, ambos do art. 43;

2. inciso XIII e §§ 22 e 28 do art. 44;

3. art. 51;

4. inciso II do art. 58;

5. art. 98, caput e seu § 3º;

6. § 7º do art. 101;

7. alínea "b", inciso II do art. 142;

8. revogação do § 1º do art. 113;

9. § 4º do art. 206;

10. § 2º do art. 213;

11. § 2º do art. 214;

12. § 1º do art. 215;

13. § 1º do art. 216;

14. § 1º do art. 217;

15. § 2º do art. 219;

16. § 3º do art. 220; e

17. § 3º do art. 221;

h) quanto às demais alterações, inclusive as revogações do § 2º do art. 3º, do inciso VI do art. 6º, do § 5º do art. 20 e do inciso XI do art. 22, a partir de 1º de março de 1992;

II - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992:

a) inciso II do art. 3º, a partir de 27 de abril de 1992;

b) alínea "d" do inciso I do art. 8º, a partir de 19 de maio de 1992;

c) revogação do art. 5º, a partir de 06 de abril de 1992;

III - quanto à alteração do Anexo I do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:

 

3304.91       200     Talco e polvilho, com ou sem perfume

5007.90                 Outros tecidos:

                 0100     Cru

                 0200     Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

                 9900     Outros

8407.2                   Motores para propulsão de embarcações  :

8407.21                 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):

                    01     Monocilíndricos

                 0101     A álcool

                 0199     Qualquer outro

                 0200     Policilíndricos

8407.29                 Outros:

                 0100     Monocilíndricos

                 0200     Policilíndricos

8408.10     0000     Motores para propulsão de embarcações 

8408.20     0000     Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;

8409                     Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

8409.9                   Outras:

8409.91                 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos                            motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):

                 0100     Bielas

                 0200     Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

                 0300     Carburadores

                 0400     Pistões ou êmbolos

                 0500     Válvulas

                 0600     Tubos de admissão e de escape

                 0700     Anéis de segmento

                 0800     Camisas de cilindros

                 9900     Outros

8409.99                 Outras:

                 0100     Bielas

                 0200     Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

                 0300     Pistões ou êmbolos

                 0400     Válvulas

                 0500     Tubos de admissão e de escape

                 0600     Anéis de segmento

                 0700     Bicos injetores

                 0800     Camisas de cilindro

                 9900     Outras

                            Automóveis de passageiros importados, de qualquer modelo e potência

8703                     Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto

8704.21     0200     Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8711                     Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência

8711                     Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3

8802                     Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões ); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento;

b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data da publicação da alteração do CTE;

IV - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 1992.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz