DECRETO Nº 3.847, DE 26 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 01.09.92)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 38 a 41, 43 a 51, 53 a 68 e 70 a 73/92, e o Protocolo ICMS 16/92, todos de 25 de junho de 1992, e os Convênios ICMS 74 a 88/92, de 30 de julho de 1992, e altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, parágrafo único, e tendo em vista o que consta do Processo nº 8595550,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 38 a 41, 43 a 51, 53 a 68 e 70 a 73/92, e o Protocolo ICMS 16/92, e os Convênios ICMS 74 a 88/92, e os Protocolos ICMS 27 e 28, celebrados na 67ª (sexagésima sétima) Reunião Ordinária e 23ª (vigésima terceira) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Po­lítica Fazendária - CONFAZ, realizadas em Brasília-DF, em 25 de junho e 30 de julho de 1992, respectivamente.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Fica convalidado o procedimento da concessionária de veí­culo automotor que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Estado de Goiás até 30 de abril de 1992, te­nha apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações com veículos automotores novos que realizou, dispensado o paga­mento de juros moratórios e multas (Convênio ICMS 51/92).

§ 1º A convalidação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada (Convênio 51/92, Cláusula primeira, § 1º):

I - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:

a) desista da correspondente ação judicial;

b) autorize a conversão em renda do valor depositado devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes de sua aplicação;

c) comprove a entrega do DAR - modelo 1 - com as informações relati­vas à apuração do imposto e a forma da conversão do depósito em renda;

d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a ope­ração, acompanhada de demonstrativo de imposto de­vido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;

II - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela, além de atender ao disposto no inciso anterior, efetue o pagamento de eventual diferença do imposto, devidamente atualizada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

III - em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso I;

b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do caput ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 2º A convalidação prevista neste artigo libera as indústrias da responsabili­dade a elas atribuída para retenção do imposto por substituição tributária.

NOTA: Quanto ao assunto tratado no art. 4º retro (substituição tributária de veículos automotores), vide o art. 59 do Decreto nº 3.745, de 28.02.82, revogado a partir de 01.05.92  pelo art. 7º do Decreto nº 3.788, de 13.05.92.   

Art. 5º Fica revigorado, a partir de 16 de julho de 1992, o § 29 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92 (Convênios ICMS 35/92, Cláusula segunda, parágrafo único e 41/92, Cláusula segunda).

Art. 6º A operação interna com milho, exceto o verde, e ressalvada a situação prevista no art. 43, LIX, "j", permanece com sua base de cálculo reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação até a data da publicação deste Decreto. 

Art. 7º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 4º, ficando renumerado o seu § 1º para parágrafo único;

II - o inciso III do § 15 do art. 44, e

III - o § 2º do art. 127, ficando renumerado o seu § 1º para pará­grafo único.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto às seguintes alterações do Decreto nº 3.745/92:

a) a partir de 1º de março de 1992:

1. revogação do § 2º do art. 4º;

2. incisos XXVIII e XLIV do art. 43;

3. inciso XIV e §§ 10, 12 a 15 e 17 do art. 44;

4. inciso III do art. 45;

5. incisos I e II do art. 98;

6. revogação do § 2º do art. 127;

b) a partir de 01 de maio de 1992:

1. art. 58;

2. art. 59, observadas as vigências do seu inciso II e do seu § 3º, constantes da alínea "h" deste inciso;

c) a partir de 19 de junho de 1992, para o § 12 do art. 35, exceto o seu inciso II, cuja vigência consta da alínea "h", deste inciso;

d) a partir de 1º de julho de 1992, para o inciso VIII do art. 43;

e) a partir de 04 de julho de 1992:

1. inciso XVIII do art. 44;

2. Anexo XIII;

f) a partir de 30 de julho de 1992, para o § 1º do art. 477;

g) a partir da data de publicação deste decreto:

1. incisos LXIV, LXV e LXVI e §§ 33 e 34 do art. 43;

2. incisos V e XI e §§ 28, 30 e 31 do art. 44;

3. art. 48;

4. art. 49;

5. art. 477, exceto seu § 1º, cuja vigência consta da alínea "f";

h) a partir de 16 de julho de 1992, quanto às demais alterações, inclusive as do inciso II do § 12 do art. 35 e do inciso II e do § 3º do art. 59;

II - quanto aos dispositivos deste Decreto:

a) a partir de 16 de julho de 1992:

1. art. 4º;

2. art. 6º;

b) a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 1992.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz