DECRETO Nº 3.889, DE 19 DE NOVEMBRO 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 27.11.92)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 89/92 a 133/92, e o Protocolo ICMS 39/92, todos de 25 de setembro de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, parágrafo único, e  tendo em vista o que consta do Processo nº 8859590,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 89/92 a 133/92 e o Protocolo ICMS 39/92, celebrados na 68ª (sexagésima oitava) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Nos períodos de referência compreendidos entre o 1º de março a 30 de setembro de 1992, as indústrias de laticínios ficam autoriza­das a apurar e pagar o imposto relativo ao leite cru e creme de leite, con­forme o estabelecido na legislação estadual que vigorou até 28 de fevereiro 1992. 

Art. 5º Fica prorrogada, até 31 de outubro de 1992, a vigência do inciso XVIII do art. 44 (Convênio ICMS 132/92, Cláusula vigésima, que pror­roga a vigência do Convênio ICMS 37/92). 

Art. 6º A isenção prevista no inciso L do art. 43 fica estendida às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Ro­raima (Convênio ICMS 52/92). 

§ 1º O direito ao benefício fica condicionado à observância do disposto no Convênio ICMS 127/92, com vigência no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993. 

§ 2º Quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, o benefício da isenção retroage sua vigência ao período de 21 de agosto a 30 de setembro de 1992, devendo, quanto a este período, ser observado o disposto no Convênio ICMS 74/92. 

Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - o inciso III do art. 59;

II - os incisos III e IV do art. 441;

III - os artigos 444 e 445.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto às alterações do Decreto nº 3.745/92, a partir de:

a) 1º de março de 1992, em relação ao inciso VII e § 17 do art. 44;

b) 1º de maio de 1992, em relação aos § 1º e 3º do art. 58;

c) 16 de julho de 1992, em relação ao inciso XV do art. 44;

d) 1º de setembro de 1992, em relação:

1. aos incisos IX e XI do art. 44;

2. ao inciso III do art. 477;

e) 16 de outubro de 1992, em relação ao:

1. inciso XIX e § 37 do art. 43;

2. inciso I e § 1º do art. 403;

f) 1º de novembro de 1992, em relação:

1. ao inciso XVIII e o § 29 do art. 44;

2. aos incisos I e II e §§ 1º, 3º e 4º do art. 59;

3. à revogação do inciso III do art. 59;

g) da publicação deste decreto em relação aos  demais dispositivos, inclusive as revogações dos incisos III e IV do art. 441, e arts. 444 e 445;

II - quanto aos dispositivos deste decreto, a partir de:

a) 1º de março de 1992, em relação ao art. 4º;

b) 19 de junho de 1992, em relação à alínea "a" do inciso IV do art. 3º;

c) 21 de agosto de 1992, em relação ao § 2º do art. 6º;

d) 1º de outubro de 1992, em relação ao:

1. art. 5º;

2. art. 6º, exceto o seu § 2º;

e) 16 de outubro de 1992, em relação ao  inciso I, alíneas "b" e "c" do inciso II e alínea "b" do inciso IV, todos do art. 3º;

f) 1º de novembro de 1992, em relação ao inciso III do art. 3º;

g) da publicação deste decreto, em relação aos demais dispositivos não relacionados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1992.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz