DECRETO Nº 3.915, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

(PUBLICADO NO DOE DE 21.01.93)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 134 a 167/92, o Ajuste SINIEF 01/92, todos de 15 de dezembro de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de de­zembro de 1991, art. 40, parágrafo único, tendo em vista o que consta do Processo nº.............

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS 134 a 167/92 e o Ajuste SINIEF 01/92, celebrados na 69ª (sexagésima nona) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília-DF, em 15 de dezembro de 1992, que com este são publicados.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Fundação de Assistência  a Menores Aprendizes - FAMA, relativos às operações ocorridas até 31 de dezembro de 1992, corres­pondentes às saídas de mercadorias de produção própria (Convênio ICMS 140/92).

Art. 5º O crédito tributário, vencido anteriormente a 1º de janeiro de 1993 e pago posteriormente a esta data, será atualizado da forma a se­guir:

I - até 31 de dezembro de 1992, conforme o disposto na legislação vigente em cada período;

II - a partir de 1º de janeiro de 1993, pela variação da UFIR vi­gente entre esta data e a vigente no dia anterior ao do pagamento do tri­buto.

Parágrafo único - Serão também atualizados pela UFIR, a partir de 1º de janeiro de 1993, os valores referentes aos juros calculados pela apli­cação da Taxa Referencial Diária (TRD).

Art. 6º A CONAB-PGPM fica autorizada a utilizar, até 30 de junho de 1993, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - , existentes em estoque, mediante aposição datilográfica  ou por carimbos, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima quinta).

NOTA: O prazo previsto no art. 6º retro foi prorrogado para  31.12.93, com vigência a partir de 04.10.93, pelo art. 4º do Decreto nº 4.102, de 24.11.93 (DOE de 03.12.93)

Art. 7º A CONAB-PGPM poderá utilizar as AGF em estoque no dia 31 de dezembro de 1992, da forma a seguir:

I - até 28 de fevereiro de 1993, sem autenticação;

II - após 28 de fevereiro de 1993, desde que autenticadas pela Dele­gacia Fiscal a que estiver circunscrita a agência ou agente financeiro, quanto ao estoque que cada um deles possuir.

Parágrafo Único - A permissão constante do caput deste artigo fica condicionada à entrega, pelo estabelecimento centralizador da CONAB-PGPM, até 31 de janeiro de 1993, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, do inventá­rio do estoque de AGF existente em 31 de dezembro de 1992, em cada uma de suas agências ou agentes financeiros.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - inciso XV do art. 35;

II - do art. 43:

a) incisos VIII, IX, LVII e LVIII;

b) alínea "a" do inciso LXVII (Convênio ICMS 138/92);

c) §§ 2º, 23 e 24;

III - parágrafo único do art. 469;

IV - parágrafo único do art. 522;

V - alínea "j" do inciso I, o inciso III e §§ 5º e 6º do art. 471;

VI - art. 730.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I -  quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

a) alteração do item 1 da alínea "b" do inciso XVIII do art. 44, a partir de 1º de dezembro de 1992;

b) alteração do inciso XIII e do § 12 do art. 204, a partir de 17 de dezembro de 1992;

c) revogação da alínea "a" do inciso LXVII do art. 43, a partir de 5 de janeiro de 1993;

II - quanto ao art. 3º, incisos I e III, deste decreto, a partir de 5 de janeiro de 1993;

III - quanto ao inciso XIX do art. 44, do Decreto nº 3.745/92, acrescido por este decreto, a partir da data de sua publicação;

IV - quanto às demais alterações no Decreto nº 3.745/92 e aos dispositivos deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de janeiro de 1993.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz