DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

(PUBLICADO NO DOE DE 03.12.93)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 55/93 a 110/93 e o Protocolo ICMS 27/93, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12, 19, 40, 49, 69 e 4º das Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10002863,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 55/93 a 110/93 e o Protocolo ICMS 27/93, celebrados na 71ª (Septuagésima primeira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados,  razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º O prazo para a CONAB-PGPM, utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, conforme o previsto no art. 6º do Decreto 3.915, de 14 de janeiro de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 63/93).

Art. 5º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993 o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.998, de 17 de junho de 1993, que estende às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajara­mirim, no Estado de Rondônia, a isenção prevista no inciso "L" do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Convênio ICMS 107/93).

Art. 6º As disposições previstas no § 12 ora acrescido ao art. 59 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, não se aplica ao regime de substituição tributária instituído mediante a celebração de convênios ou protocolos firmados até 10 de setembro de 1993, exceto em relação às normas contidas nos incisos VI, VIII e XIX do referido parágrafo (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima sexta).

Art. 7º Relativamente ao uso de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, os contribuintes deverão observar o se­guinte:

I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 82/93, Cláu­sulas quarta e oitava);

II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convê­nio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, po­derá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93, Cláusu­las quarta e oitava).

Parágrafo único - Para a obtenção da autorização de que trata o inciso II o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93, Cláusulas quarta e oitava).

Art. 8º No Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ficam renumerados:

I - para § 1º, o parágrafo único do art. 294, passando a viger com a redação que lhe é conferida pelo art. 2º deste decreto;

II - para § 1º, o parágrafo único do art. 639.

Art. 9º Publiquem-se, juntamente com este decreto, os Protocolos ICMS 31/92 e 43/92, de 30 de julho de 1992 e 25 de setembro de 1992, respectivamente.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fe­vereiro de 1992:

I - § 7º do art. 12;

II -  § 3º do art. 573.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora alterados:

a) inciso I do § 34 do art. 44, a partir de 6 de abril de 1992;

b) alínea "a" do inciso II do § 34 do art. 44, a partir de 1º de novembro de 1992;

c) alínea "b" do inciso II do § 34 do art. 44, a partir de 1º de junho de 1993;

d) a partir de 15 de setembro de 1993:

1. § 12 do art. 59;

2. inciso XV e §§ 13 a 19 do art. 261;

3. §§ 1º a 3º do art. 294;

4. inciso XX e §§ 15 a 21 do art. 329;

5. § 8º do art. 359;

e) a partir de 1º de outubro de 1993:

1. alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, alíneas "a" e "d" do inciso XX, e alínea "a" do inciso III do § 29, todos do art. 44;

2. §§ 5º, 9º, 10 e 11, e inciso VI, todos do art. 59;

f) a partir de 4 de outubro de 1993:

1. inciso LXXXI do art. 43;

2. alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 44;

g) §§ 6º a 8º e inciso V do art. 59, a partir de 1º de no­vembro de 1993;

II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:

a) artigos 6º, 7º, e 8º, inciso I, a partir de 15 de setem­bro de 1993;

b) a partir de 1º de outubro de 1993:

1. inciso III do art. 3º;

2. art. 5º;

c) partir de 4 de outubro de 1993:

1. incisos I e II do art. 3º;

2. art. 4º;

d) a partir de 1º de janeiro de 1994, o inciso II do art. 10.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira