DECRETO Nº 4.161, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

(PUBLICADO NO DOE DE 02.02.94)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 114/93 a 148/93, os Protocolos ICMS 37/93, 39/93 a 42/93, os Ajustes SINIEF 2/93 a 4/93 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12, 19, 27, 40, 49, 64, 69, 169 e 172 e 4º das suas Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10190651,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 114/93 a 148/93, os Protocolos ICMS 37/93, 39/93 a 42/93, e os Ajustes SINIEF 2/93 a 4/93, celebrados na 72ª (septuagésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília - DF, em 9 de dezembro de 1993.

Art. 2º ......................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS, conforme o previsto no § 3º do art. 20 do RCTE, ora alterado, deverá, até o dia 31 de janeiro de 1994, proceder o estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 4º Fica excluída do Anexo V do Decreto nº 3.745/92 a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 140/93).

Art. 5º Até 30 de abril de 1995 fica:

I - estendida ao Estado de Rondônia, relativamente à ÁREA de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 146/93);

II - prorrogada a vigência do Convênio 127/92, de 25 de setembro de 1992, que regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 124/93, Cláusula primeira, III, 18).

Art. 6º Fica aprovado o modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, de que tratam os artigos 94 e 203 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1993, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - do art. 43:

a) incisos XI, XIV e LVIII, e §§ 3º a 5º;

b) § 29;

c) inciso II do § 30;

d) incisos VII e VIII do § 40;

II - inciso XIV e §§ 12 a 21 do art. 44;

III - art. 49;

IV - § 27 do art. 44 e alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 59.

V - Parágrafo único do art. 418.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora alterados:

a) a partir de 10 de dezembro de 1993:

1. § 3º do art. 20;

2. inciso I do art. 675;

3. incisos III e V do art. 677;

b) a partir de 17 de dezembro de 1993, quanto ao parágrafo único do art. 630;

c) a partir de 31 de dezembro de 1993:

1. incisos I, II, III, V e VI do § 40 do art. 43;

2. incisos II, IV e V do § 32 do art. 44;

3. inciso I do § 6º do art. 45;

d) a partir de 1º de janeiro de 1994:

1. art. 14;

2. inciso II do § 12 do art. 35;

3. revogação dos incisos XI, XIV e LVIII, §§ 3º a 5º e incisos VII e VIII do § 40 do art. 43;

4. caput, incisos I, VII e VIII, e §§ 1º e 16 a 19 do art. 59;

5. arts. 430 a 434;

e) a partir de 4 de janeiro de 1994, quanto aos arts. 410 e 411;

f) art. 203, a partir de 1º de maio de 1994;

II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:

a) a partir de 10 de dezembro de 1993, quanto ao artigo 3º;

b) a partir de 4 de janeiro de 1994, quanto ao art. 4º;

c) a partir de 1º de janeiro de 1994:

1. art. 5º;

2. alínea "b" do inciso I e inciso IV do art. 7º;

d) a partir de 1º de maio de 1994, quanto ao art. 6º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira