DECRETO Nº 4.270, DE 20 DE JUNHO DE 1994

(PUBLICADO NO DOE DE 24.06.94)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2/94 a 48/94, o Ajuste SINIEF 1/94 e o Protocolo ICMS 4/94 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 10618538,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2/94 a 48/94, o Ajuste SINIEF 1/94 e o Protocolo ICMS 4/94, todos celebrados na 73ª (septuagésima terceira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília (DF), em 29 de março de 1994.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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Art. 4º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos e anexos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º As disposições previstas no § 12 do art. 59 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás não se aplicam ao regime de substituição tributária instituído mediante a celebração de convênios ou protocolos firmados até 10 de setembro de 1993, exceto em relação às normas contidas nos incisos II, IV, VI, VIII, XVIII e XIX do referido parágrafo (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima sexta; e 19/94, Cláusula primeira).

Art. 6º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Estado de Goiás ficam autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante a aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa sucessora (Convênios ICMS 162/92, Cláusula décima quinta; e 25/94, Cláusula primeira).

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos relativos à utilização, pela CONAB/PGPM, no período de 1º de janeiro à 21 de abril de 1994, dos documentos da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - (Convênio ICMS 25/94, Cláusula segunda).

Art. 7º Relativamente ao uso de máquinas registradoras, os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco e até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICM 24/86, Cláusula trigésima terceira; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula quarta; e 38/94, Cláusula primeira).

Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores ou usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994 (Convênio ICM 24/86, Cláusula trigésima terceira; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula quarta; e 38/94, Cláusula primeira).

Art. 8º Relativamente ao uso de terminal ponto de venda - PDV -, os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco e até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICM 44/87, Cláusula trigésima sexta; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula oitava, e 38/94, Cláusula segunda).

Parágrafo único - Os equipamentos novos existentes em estoque até 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal (Convênio  ICM 44/87, Cláusula trigésima sexta; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula oitava; e 38/94, Cláusula segunda).

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - do art. 43:

a) o inciso LXIV (Convênio ICMS 33/94, Cláusula segunda);

b) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso L;

II - o inciso XII do § 12 do art. 59 (Convênio ICMS 19/94, Cláusula segunda);

III - o parágrafo único do art. 88.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) a partir de 1º de janeiro de 1994:

1. o caput do inciso LIX e sua alínea "j", ambos do art. 43;

2. o caput do inciso XVI do art. 44;

b) a partir de 1º de abril de 1994:

1. a alínea "a.g" do inciso IV do § 40 do art. 43;

2. do art. 44:

2.1. as alíneas "a" e "b" do inciso XVIII;

2.2. as alíneas "a" a "d" do inciso XX;

2.3. a alínea "a" do inciso III do § 29;

2.4. o inciso I do § 32;

3. o § 5º do art. 59;

4. a revogação do inciso LXIV do art. 43;

c) a partir de 05 de abril de 1994:

1. o inciso I e §§ 4º a 7º do art. 22;

2. a revogação do inciso XII do § 12 do art. 59.

d) a partir de 18 de abril de 1994:

1. o inciso L e os §§ 44 e 45 do art. 43;

2. o caput e inciso I do art. 233;

3. o caput e os seus incisos II e III, e §§ 1º a 26 todos do art. 421;

4. as revogações:

4.1. das alíneas "c" a "e" do inciso L do art. 43;

4.2. dos incisos I e II do § 7º do art. 421;

e) a partir de 22 de abril de 1994:

1. do art. 43:

1.1. os incisos VIII, IX e XIV;

1.2. o inciso XL;

1.3. a alínea "e" do inciso XLIII;

1.4. as alíneas "a" e "f" do inciso LIX;

1.5. o inciso LXXVIII;

1.6. os §§ 2º a 5º;

1.7. as alíneas "a.a" e "a.h" do inciso IV e o inciso VI do § 40;

2. os incisos VI, XV, as alíneas "a" e "f" do inciso XVI e o § 7º, todos do art. 44;

3. o § 1º e seu inciso III do art. 45;

4. os incisos I, II, IV, V, VI e §§ 1º e 2º, todos do art. 476;

f) a partir de 1º de maio de 1994:

1. a alínea "c" do inciso V do § 32 do art. 44;

2. o inciso XXV do art. 58;

3. o parágrafo único do art. 521;

4. o art. 522;

g) a partir de 5 de maio de 1994, a alínea "a" do inciso V do art. 44;

h) a partir de 1º de junho de 1994, o inciso IX e § 20 do art. 59;

i) a partir de 1º de julho de 1994:

1. os §§ 5º; 7º e 8º do art. 95;

2. o art. 99;

3. o § 1º do art. 133;

4. o § 6º do art. 194;

5. o inciso IX e o inciso I do § 2º, ambos do art. 202;

6. o caput do art. 206 e o inciso I do seu § 2º;

7. os §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 239;

II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:

a) a partir de 1º de janeiro de 1994, os artigos 7º e 8º;

b) a partir de 5 de abril de 1994, o art. 5º;

c) a partir de 22 de abril de 1994:

1. as alíneas "b" e "d" do inciso I e o inciso II do art. 4º;

2. o art. 6º;

d) a partir de 25 de abril de 1994, a alínea "c" do inciso I do art. 4º;

e) a partir de 1º de maio de 1994, a alínea "a" do inciso I do art. 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 1994.

 

AGENOR REZENDE DE MACHADO

Valdivino José de Oliveira