DECRETO Nº 4.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(PUBLICADO NO DOE DE 04.01.95)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 130 a 164/94 e os Ajustes SINIEF 04 e 05/94, e altera o Decreto nº 3.745/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº ____________

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 130 a 164/94 e os Ajustes SINIEF 04 e 05/94, todos celebrados na 76ª (septuagésima sexta) reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Boa Vista - RR - no dia 7 de dezembro de 1994.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos dos créditos tributários relativos ao ICMS, e respectivos acréscimos legais, devidos nas aquisições a seguir relacionadas, realizadas no período de 24 de outubro de 1994 até a data da ratificação nacional do Convênio ICMS 145/94, para a execução do projeto de construção do Poliduto Replan - Brasília (Convênio ICMS 145/94, Cláusula segunda):

I - entradas interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças;

II - importação dos produtos mencionados no inciso anterior, quando não existir similar nacional e a operação estiver beneficiada por isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados.

Art. 5º A departamentalização de que trata o art. 301 do RCTE poderá ser implementada pelo contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1995, tornando-se obrigatória, porém, a partir de 1º de abril do mesmo ano (Convênio ICMS 122/94, Cláusula quarta e 155/94, Cláusula primeira).

Art. 6º A confecção de impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94 somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94).

Art. 7º As alterações e revogações feitas pelo Decreto nº 4.321, de 19 de setembro de 1994, pelo Decreto nº 4.362, de 15 de dezembro de 1994, e por este decreto, no inciso VI do art. 59 e o correspondente anexo XVIII, todos do Decreto nº 3.745/92, somente produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1995 (Convênio ICMS 153/94, cláusula primeira, I).

Art. 8º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto 3.745/92:

I - o parágrafo único do art. 94, para § 2º;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 126, para §§ 2º, 3º  e 4º, respectivamente.

Art. 9º O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 696, ora alterados, aplica-se, também, aos processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, relativamente às parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - do art. 43:

a) incisos XIV, XXV, XXVII, XLVI, LXVII, LXVIII e LXXVI;

b) §§ 3º a 5º, 35 e 36 e incisos IV e V do §40;

II - do art. 44, o inciso III do § 32;

III - do art. 45, o inciso II do § 6º;

IV - do art. 120, o § 6º (Ajuste SINIEF 05/94, Cláusula Terceira).

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - no que se refere aos dispositivos do Decreto nº 3.745/92, a partir:

a) de 31 de julho de 1994, quanto à revogação do inciso LXXVI e inciso V do § 40, ambos do art. 43;

b) de 14 de dezembro de 1994, quanto:

1. ao inciso LXXVIII e § 46 do art. 43;

2. ao inciso XXIV e § 1º do art. 94;

3. à revogação do § 6º do art. 120;

4. ao caput e §§ 1º e 5º do art. 126;

c) de 1º de janeiro de 1995, quanto:

1. aos incisos I, II e VII do art. 20;

2. ao inciso LXXXIV do art. 43;

3. à alínea "e" do inciso II, alíneas "j" e “l” do inciso III e incisos VI, IX, X e XI, todos do § 40 do art. 43;

4. às revogações dos incisos XIV, XXV, XXVII, XLVI, LXVII e LXVIII do art. 43;

5. às revogações dos §§ 3º a 5º, 35 e 36, e inciso IV do § 40, todos do art. 43;

6. aos incisos XXIV e XXV do art. 44;

7. à alínea "c" do inciso II e incisos VI e VII do § 32, e §§ 36 a 38, todos do art. 44;

8. à revogação do inciso III do § 32 do art. 44;

9. ao inciso IV do art. 45;

10. ao inciso III do § 6º do art. 45;

11. à revogação do inciso II do § 6º do art. 45;

12. ao § 12 do art. 70;

13. ao art. 98;

d) da publicação da ratificação nacional, quanto:

1. ao inciso II do § 12 do art. 35;

2. à alínea "b" do inciso V e incisos VI, LXXXIII, LXXXV a LXXXVII, e §§ 37 e 47 a 50, todos do art. 43;

3. ao inciso X e § 11 do art. 44;

II - no que se refere aos dispositivos deste decreto, a partir:

a) de 1º de janeiro de 1995, quanto ao inciso II do art. 3º;

b) de 14 de dezembro de 1994, quanto aos arts. 6º e 8º;

c) da data da publicação da ratificação nacional dos Convênios ICMS 130 a 164/94, quanto aos arts. 4º, 5º e 7º, e inciso I do art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira