DECRETO N° 4.560, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 05.10.95)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 34 a 65/95, o Protocolo ICMS 14/95 e Ajuste SINIEF 4/95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 12166294

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 34 a 64/95, o Protocolo ICMS 14/95 e o Ajuste SINIEF 4/95, todos celebrados na 78ª (septuagésima oitava) Reunião Ordinária ocorrida em 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 65/95, celebrado na 29ª (vigésima nona) Reunião Extraordinária ocorrida em 14 de agosto de 1995, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília (DF).

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º a 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4° - Ficam revigorados, passando a viger com as alterações procedidas pelo art. 2º deste decreto, os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - do art. 43:

a) o inciso VIII do caput;

b) o § 2º;

c) os incisos IV e V do § 40;

II - o § 12 do art. 44;

III - o art. 318.

Art. 5° - Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - o § 2º do art. 94 para § 3º;

II - do Capítulo II do Título VI do Livro Primeiro:

a) a Seção VIII (Da Escrituração) para Seção VII;

b) a Seção VI (Do ECF-PDV e do ECF-IF) para Seção VIII.

Art. 6º A obrigatoriedade de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração por totais de documento fiscal, de que trata o art. 229, I do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, aplicar-se-á, também, a Nota fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima terceira).

Art. 7º Fica dispensado de formular o pedido de uso previsto no art. 227 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, o contribuinte que já se utiliza do sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos da legislação anterior a este decreto, ficando sujeito, contudo, às normas contidas no Capítulo I do Título VI do Livro Primeiro do mencionado decreto, com as alterações ora efetuadas (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima quarta).

Art. 8º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados atualmente autorizado a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá adotar, até 31 de dezembro de 1996, a sistemática prevista no § 1º do art. 226 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima quarta, Parágrafo Único).

Art. 9º Até 31 de dezembro de 1995, os estabelecimentos da CONAB/PGPM ficam autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante a aposição da datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima terceira).

Art. 10. O contribuinte que tenha, a partir de 1º de maio de 1995, estornado o crédito proporcional à redução de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS, tal como prevista no inciso XXVII do art. 44 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, nas saídas dos produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIX desse regulamento, fica autorizado a promover o aproveitamento do imposto correspondente àquele estorno, no 1º (primeiro) período de apuração após a publicação deste decreto, em razão da manutenção do crédito prevista no § 12 ora revigorado, com nova redação, do referido art. 44, concedida em razão do Convênio ICMS 51/95.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - a alínea "b" do inciso II do § 40 do art. 43;

II - os §§ 19 a 23 do art. 59;

III - os incisos do § 26 do art. 421.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos:

I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:

a) 1º de maio de 1995, quanto ao § 12 do art. 44;

b) 30 de junho de 1995, quanto:

1. ao Capítulo I do Título VI do Livro Primeiro, e correspondente Anexo VI, exceto quanto aos §§ 5º dos arts. 232 e 234;

2. ao art. 444 e correspondentes Anexos XXII e XXIII;

c) 19 de julho de 1995, quanto:

1. aos incisos V, VIII, XIV, XCIII e XCIV do caput, aos §§ 2º e 40, relativamente aos seus incisos I, “c”, III, “m” e “n”, IV, V e X, “f”, todos do art. 43;

2. ao § 26 do art. 421;

3. ao Capítulo V do Título VIII do Livro Primeiro;

4. às revogações da alínea “b” do inciso II do § 40 do art. 43 e dos incisos do § 26 do art. 421;

5. às exclusões dos seguintes produtos do Anexo V, classificados por seus respectivos códigos da NBM/SSH:

5.1. tripa salgada de bovino, 0504.00.0102;

5.2. tripa seca de bovino, 0504.00.0103;

5.3. xarope de alta maltose, 1702.30.9900;

5.4. glucose desidratada em pó, 1702.90.9900;

5.5. trifer ON 599-placa, 7203;

5.6. pós de ferro, 7205;

6. à redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 constantes do Anexo V,

II - deste decreto, a partir de:

a) 30 de junho de 1995, quanto aos arts. 6º ao 8º;

b) 19 de julho de 1995, quanto ao art. 9º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes