DECRETO Nº 4.579, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

(PUBLICADO NO DOE DE 26.10.95)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, II pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dispõe sobre o Projeto Novilho Precoce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA:  O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Fica instituído, vinculado ao Programa PRO-ABASTECER da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA), o Projeto Novilho Precoce, com o objetivo principal de estimular os produtores pecuários do Estado de Goiás à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

Art. 3º Para coordenar e gerenciar o Projeto Novilho Precoce fica criada uma Comissão Especial assim constituída:

I - pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá;

II - pelo Secretário da Fazenda;

III - por 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;

b) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;

c) Organização das Cooperativas de Goiás - OCG;

d) Sindicato da Indústria de Carne do Estado de Goiás e Tocantins;

IV - por 1 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária em Goiás;

V - pelos titulares das Superintendências de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, ambas da SAGRIA, que atuarão sem direito a voto.

§ 1º Os membros da Comissão Especial a que se referem os incisos I, II e V são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos III e IV serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades que representam e integrados à Comissão Especial por ato de seu Presidente.

§ 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário da Fazenda, em seus votos, terão poder de veto.

§ 4º A Comissão Especial será convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.

§ 5º Os trabalhos dos membros serão considerados serviços relevantes, vedada sua remuneração.

§ 6º Incumbe, ainda, à Comissão Especial opinar sobre:

I - operacionalização do Projeto Novilho Precoce no tocante ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos e administrativos;

II - credenciamento dos produtores pecuários e dos estabelecimentos abatedores, nos termos de normas editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - atos normativos a serem assinados em conjunto ou isoladamente pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;

IV - outros assuntos inerentes ao Projeto.

Art. 4º O apoio técnico e o acompanhamento das atividades relativas ao projeto de estímulo aos produtores pecuários para criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente serão operacionalizados:

I - pelas Superintendências de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, da SAGRIA;

II - por funcionários da SAGRIA e EMATER, designados pelos titulares dos respectivos órgãos para realização de tarefas típicas do referido Projeto;

III - por responsáveis técnicos (Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Zootecnistas), devidamente credenciados pela SAGRIA para executarem trabalhos junto ao Projeto e com registros atualizados no respectivo Conselho.

§ 1º Sempre que necessário, serão convidados profissionais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária (EMGOPA), da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA), do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA), da Universidade Federal de Goiás (UFG) e de outros órgãos técnicos para atuarem ou colaborarem na execução do Projeto.

§ 2º Os funcionários que atuam na fiscalização de tributos estaduais, bem como os funcionários da SAGRIA que atuam na fiscalização do Projeto terão livre acesso aos cadastros e aos credenciamentos dos produtores pecuários e dos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros.

Art. 5º Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda, em conjunto ou isoladamente, editarão as normas necessárias à implementação e ao controle do benefício concedido à operação com novilho precoce.

NOTA: A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fluição do benefício fiscal relativo ao Novilho Precoce.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, que instituiu o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE, de acordo com a Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Romilton Rodrigues de Moraes