DECRETO Nº 4.613 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 04.01.96)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das disposições transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 12471054,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 66 a 93/95 e 108/95, o Ajuste SINIEF 5/95 e o Protocolo ICMS 15/95, todos celebrados na 79ª (septuagésima nona) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, ocorrida em 26 de outubro de 1995, em Brasília (DF).

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA :             Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos pelas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, cuja confecção daqueles tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajustes SINIEF 3/94, Cláusula sétima, II; e 5/95).

Art. 5º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos valores atualizados até 11 de dezembro de 1995 alcancem o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) (Convênio ICMS 108/95, Cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 108/95, Cláusula terceira).

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - inciso IX e a alínea "e" do inciso X do § 40 do art. 43;

II - o inciso VII do § 32 do art. 44.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:

I - 30 de outubro de 1995, quanto:

a) ao § 54 do art. 43;

b) à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 59;

c) aos §§ 6º e 7º do art. 194;

d) ao Anexo VI;

II - 21 de novembro de 1995, quanto:

a) ao inciso I do § 32 do art. 44;

b) aos Anexos III, V e XVIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes