DECRETO Nº 4.697, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

(Publicado no DOE de 16.08.96)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 29 a 58/96 e o Ajuste SINIEF 1/96, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 14146622 ,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 29 a 58/96 e o Ajuste SINIEF 1/96, celebrados na 82ª (octogésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Fortaleza-CE, em 31 de maio de 1996.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA :             Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos atualmente em uso poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997 (Ajuste SINIEF 01/96, Cláusula quinta).

Art. 5º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que trata os arts. 536 a 538 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, correspondente ao exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro (Ajuste SINIEF 1/96, Cláusula segunda).

Art. 6º O art. 2º do Decreto nº 4.684, de 18 de junho de 1996, passa viger com a seguinte redação:

“Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996.”

Art. 7º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que passam a viger com as alterações procedidas pelo art. 2º deste decreto:

I - o inciso III do § 32 do art. 44;

II - o inciso IV do § 6º do art. 45;

III - a Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro, com seus arts. 536 a 538.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - o inciso V do § 32 do art. 44;

II - o § 4º do art. 172.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de fevereiro de 1992, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1996, quanto:

a) ao inciso XXIX do art. 44;

b) ao § 13 do art. 522;

II - 7 de junho de 1996, quanto:

a) ao parágrafo único do art. 231;

b) aos §§ 2º, 9º e 10 do art. 444;

III - 26 de junho de 1996, quanto:

a) do art. 43:

1. às alíneas “a” e “b” do inciso XIX;

2. à alínea “b” do inciso LXI;

3. ao inciso C;

b) ao inciso VIII do caput e o inciso IV do § 6º, ambos do art. 45;

c) ao inciso III do § 1º do art. 478;

d) ao Anexo V;

IV - 1º de julho de 1996, quanto:

a) à alínea “a” do inciso III do § 32 do art. 44;

b) ao inciso II do § 6º do art. 45;

c) ao § 25 do art. 121;

d) aos arts. 536 a 538;

V - 1º de agosto de 1996, quanto à alínea “b” do inciso III do § 32 do art. 44 e à revogação do inciso V do referido parágrafo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes