DECRETO Nº 4.709, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

(PUBLICADO NO DOE DE 16.09.96)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o disposto no art. 189, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, e no Convênio ICMS 151/94, Cláusula primeira, inciso VI, alínea “l”,

 

DECRETA:

 

Art. 1º ......................................................

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NOTA :             O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 1996, poderão ser concedidos, no limite máximo de 60 (sessenta) prestações, o parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/96, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O reparcelamento de que trata este artigo alcança os créditos tributários não ajuizados.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 4.684, de 18 de junho de 1996, e os arts. 701 e 702, do Decreto nº 3.745 de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto à nova redação dada ao art. 700, inciso II, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de 15 de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTA DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1996, 108º da Republica.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes