DECRETO N.º 4.780, DE 10 DE ABRIL DE 1997

(PUBLICADO NO DOE DE 14.04./97)

 

 

NOTAS:

1. O Convênio ICMS 23/97, foi ratificado através do Ato Cotepe nº 06, de 11.03.97 (DOU de 15.04.97);

2. Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, II do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Concede redução da base cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo n.º 14884577,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997, celebrado na 85ª (octogésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Florianópolis - SC, em 21 de março de 1997.

Art. 2º A base de calculo do ICMS nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 2º da Lei Federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica reduzida de tal forma que resulte na carga tributária de 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 23/97):

I - o produto esteja também beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.;

II - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da operação praticada pela indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) tratando-se de operação praticada pelos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

Parágrafo único - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deverá exigir do seu fornecedor as indicações referidas nos incisos deste artigo.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da ratificação nacional do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes