DECRETO Nº 4.835, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997

(PUBLICADO NO DOE DE 03.11.97)

 

 

NOTAS:

1. O art. 2º do Decreto nº 4.844/97, de 21.11.97, estabelece que para a aplicação da isenção do ICMS na saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel  (táxi), deverão ser observadas, também, as normas contidas no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;

2. Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, IV do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

 

Concede isenção do ICMS na operação interna com automóvel de passageiro para utilização como táxi e prorroga a aplicação de alíquota na operação interna de diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 15352943,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997, celebrado na 86ª (octogésima sexta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Palmas - TO, em 23 de maio de 1997.

Art. 2º Fica isenta do ICMS, até 31 de maio de 1998, a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), desde que, cumulativa e comprovadamente, seja observado o seguinte (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira):

I - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, II);

II - o veículo deverá ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, III);

III - o adquirente deverá (Convênio ICMS 35/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e décima):

a) obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 23 de maio de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

c) não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

d) obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos :

1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata a alínea “a” deste inciso ;

2. Carteira Nacional de Habilitação;

3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

e) entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

IV - a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Convênio ICMS 35/97, cláusula sétima):

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;

b) encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida na alínea “a” do inciso III deste artigo, informações relativas ao:

1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício  somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 35/97, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 35/97, cláusula terceira).

§ 3º A alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 35/97, cláusula quarta).

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido no inciso III do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 35/97, cláusula quinta).

§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá ainda condicionar a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 35/97, cláusula décima ).

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 35/97, Cláusula décima segunda).

§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 35/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 35/97, cláusula décima primeira).

Art. 3º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1997, a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na operação interna com óleo diesel (art. 1º da Lei nº 12.951/96).

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 16 de junho de 1997, quanto aos arts.1º e 2º;

II - 1º de julho de 1997, quanto ao art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes