DECRETO Nº 4.844, DE 21 DE novembro DE 1997

(PUBLICADO NO doe de 26.11.97)

 

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, VII do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 83/97 e 100/97, concede redução da base de cálculo e isenção nas operações interestadual e interna com insumos agropecuários, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo n.º 15509869,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, celebrado na 87ª (octogésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Foz do Iguaçu - PR, em 26 de setembro de 1997, e 100/97, de 4 de novembro de 1997, celebrado na 35ª (trigésima quinta) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Brasília  - DF, em 4 de novembro de 1997.

Art. 2º Para a aplicação da isenção do ICMS na saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), concedida pelo Decreto nº 4.835, de 29 de outubro de 1997, deverão ser observadas, também, as normas contidas no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, ora aprovado e ratificado nos termos do artigo anterior.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS na operação interestadual com os seguintes insumos agropecuários fica reduzida para:

I - 40% (quarenta por cento), nas saídas de (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extrator, fabricante ou importador para:

1. estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) muda de planta;

i) alevino; embrião e sêmem congelados ou resfriados, exceto o de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - 70% (setenta por cento), na saída de (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo estende-se (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 1º):

I - à saída promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - à saída, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto na alínea “c” do inciso I, do caput deste artigo entende-se por (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo.

§ 3º O benefício previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa  a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º).

§ 4º  Relativamente ao disposto na alínea ”e”’ do inciso I do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer o padrão estabelecido para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º).

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado à saída do produto destinado à pecuária, estende-se à remessa com destino a (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 5º):

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive a que integrar ou for consumida na produção do insumo agropecuário, cuja saída seja objeto das reduções previstas neste artigo (Convênio ICMS 100/97, cláusula quinta, I).

Art. 4º Na operação interna com os insumos agropecuários será aplicada (Convênio ICMS 100, cláusula terceira):

I - até 30 de abril de 1998:

a) redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), na saída de farelo gordo de arroz;

b) isenção do ICMS para os demais insumos mencionados no artigo anterior;

II - a partir de 1º de maio de 1998 até  30 de abril de 1999:

a) isenção na operação com:

1. calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

2. muda de planta;

3. semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

b) redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação de uma alíquota equivalente a 3,5% ( três inteiros e cinco décimos por cento), na operação com os demais insumos mencionados no artigo anterior, observado o disposto nos seus §§ 1º ao 3º e 5º.

§ 1º Relativamente à operação com semente observar-se-á o seguinte:

I - a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado a semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas (DIPSM-GO) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II- tratando-se de semente de capim não se exigirá que a mesma seja certificada ou fiscalizada.

§ 2º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive a que integrar ou for consumida na produção dos insumo agropecuários, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 100/97, cláusulas quarta e quinta, I):

I - isenção do ICMS contida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, correspondente à operação interna com adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

II - redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º Fica convalidada a utilização, no período de 1º de outubro a 5 de novembro de 1997, da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários realizadas de acordo com o disposto no art. 43, incisos XLVIII e LIX, e no art. 44, inciso XIII, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 -RCTE-, respectivamente (Convênio ICMS 100/97, cláusula sexta).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 1997, quanto aos arts. 3º e 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes