DECRETO
Nº 4.956, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
(PUBLICADO NO DOE DE 30.09.98)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
REVOGADO
PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.589, DE 25.01.07, A PARTIR DE 30.01.07.
ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.506, de 01.11.01 (DOE de 07.11.01).
NOTA :Texto atualizado, consolidado e
anotado.
Dispõe sobre a lotação, o exercício, a
remoção e a promoção dos funcionários do Fisco do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, nos termos do art. 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de
1998,
DECRETA:
§ 1º A
alteração de lotação acarretará:
I - a
fixação de seu quantitativo em equivalência à redução da lotação verificada na
delegacia de origem, quando da criação de uma nova;
II - a
absorção dos funcionários na lotação da delegacia resultante, quando da fusão
ou incorporação de delegacia fiscal;
III -
a permanência dos funcionários lotados na delegacia, como excedentes, quando de
sua redução.
§ 2º A
lotação dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda:
I - a
pedido e observada a preferência do funcionário:
a) que
tenha obtido, sucessivamente, melhor classificação no concurso público,
considerando-se exclusivamente a média final das provas aplicadas, quando se
tratar da primeira investidura no Quadro de Pessoal do Fisco:
b) na
hipótese de promoção, de acordo com a ordem estabelecida no § 2º do art. 3º,
deste decreto;
II -
de ofício quando:
a) o
funcionário deixar, por qualquer motivo, de manifestar tempestivamente a sua
preferência ou em razão da ausência de vaga na delegacia de sua escolha;
b)
persistirem, na criação de nova delegacia, claros de lotação, devendo, nesta
hipótese, ser realizada seleção extraordinária dentre os funcionários lotados
na delegacia de origem, promovendo-se a remoção daqueles que forem os últimos
nela lotados.
§ 3º
Quando de sua primeira investidura, a lotação de funcionário portador de
deficiência, observada a sua classificação, dar-se-á na razão de um deficiente
para cada grupo ou fração de 49 (quarenta e nove) funcionários não deficientes,
considerando-o classificado em posição que corresponder ao número inteiro
equivalente ao ponto médio do respectivo grupo.
Art. 2º Remoção é
a movimentação do funcionário de uma para outra delegacia fiscal, sem modificar
a sua situação funcional.
§ 1º A
remoção está condicionada à existência de vagas, visa ao suprimento das mesmas
e atenderá ao seguinte:
I -
será feita uma vez no ano, por ato do Secretário da Fazenda, mediante seleção
que atenderá à seguinte ordem de preferência:
a)
antigüidade na classe a que pertencer;
b)
antigüidade no Fisco;
c)
melhor média final ou pontuação obtida pelo servidor no último concurso ou
processo de promoção a que se tenha submetido, acrescida do equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês referente ao efetivo exercício na delegacia
fiscal de sua lotação no último ano civil anterior ao da remoção;
II -
considera-se, também, de efetivo exercício na delegacia fiscal de sua lotação,
o período em que o funcionário estiver:
a)
designado de ofício para que tenha exercício em delegacia diversa da de sua
lotação;
b)
exercendo cargos ou funções de chefia, assessoramento, supervisão, coordenação
ou outra função relevante, por designação expressa do titular da Secretaria da
Fazenda, incluídos os cargos ou funções de conselheiro, representante da
Fazenda pública Estadual e julgador de primeira instância, junto ao Conselho
Administrativo Tributário;
c)
exercendo cargos de direção ou assessoramento
superior, de provimento em comissão, no Poder Executivo Estadual;
III -
constarão de edital específico a ser baixado pelo Secretário da Fazenda os
critérios estabelecidos neste parágrafo.
§ 2º
Eventuais empates no processo de seleção serão resolvidos mediante a utilização
dos critérios estabelecidos no art. 28 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de
1998.
§ 3º
Far-se-á, sempre e antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou
promovidos, seleção extraordinária para remoção dos funcionários em exercício
na data de expedição do respectivo edital, observadas as condições
estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Promoção é
a elevação do funcionários fiscal da classe a que pertence para a imediatamente
superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antigüidade e de
merecimento, atendidas as condições e os requisitos estabelecidos na Lei nº
13.266, de 16 de abril de 1998.
§ 1º
Para efeito de promoção, funcionário mais antigo é aquele que tem maior tempo
de efetivo serviço exercido na respectiva classe a que pertencer.
§ 2º
Tem direito à promoção os candidatos habilitados no processo respectivo,
promovendo-se:
I - em
primeiro lugar, os mais antigos, até o número que corresponder a 30% (trinta
por cento) das vagas, resolvendo-se eventuais empates, sucessivamente:
a) a
favor do funcionário que obtiver melhor média final;
b)
mediante a utilização dos critérios estabelecidos no art. 28 da Lei 13.266, de
16 de abril de 1998;
II -
para as vagas restantes, os candidatos que obtiverem melhor pontuação na forma
definida no parágrafo subseqüente.
§ 3º
Na apuração da habilitação para promoção por merecimento, o resultando final é
o somatório dos seguintes pontos:
I -
até 8 (oito), pela média final do candidato que obtiver freqüência e
aproveitamento no respectivo curso de formação e aperfeiçoamento;
II -
0,5 (cinco décimos), pela aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento para
promoção a que anteriormente tenha se submetido durante a sua permanência na
classe, até o limite de 1 (um) ponto;
III -
até 1 (um), pela conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação nas
seguintes áreas:
a) 0,3
(três décimos), de Direito ou Ciências Contábeis;
b) 0,2
(dois décimos), de Economia ou Administração, ou, ainda, pelo título de mestre
ou doutor em áreas comprovadamente afins com Direito Tributário, Administração
Tributária ou Finanças Públicas.
Art. 4º Presume-se
como sendo a pedido, o exercício de funcionário fiscal em órgão diverso do de
sua lotação, quando do ato de designação não constar expressamente a indicação
“de ofício”.
Art. 5º O
Secretário da Fazenda realizará remoção extraordinária dos atuais titulares dos
cargos de fiscal Arrecadador (FA) e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais
(AFTE), bem como a lotação dos novos AFTE, promovidos em 26 de junho de 1998,
observado o seguinte:
I -
relativamente à remoção:
a) na
delegacia fiscal que se verificar existência de quantitativo de lotação excedente
ao fixado no Anexo Único deste decreto, proceder-se-á da seguinte forma:
1.
serão removidos os funcionários excedentes, dentre os últimos ali lotados,
cabendo-lhes manifestar sua preferência e impondo-lhes, no seu silêncio ou na
ausência de vaga para a delegacia de sua opção, a remoção do ofício.
2.
quando o excesso for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do quantitativo
fixado, o Secretário da Fazenda poderá determinar que os funcionários
excedentes permaneçam lotados na delegacia fiscal, na condição de extintos
quando vagarem os respectivos claros de lotação;
b) não
será acrescido à nota final o valor resultante da aplicação do percentual de
que trata o art. 2º, § 1º, I, “c”, deste decreto;
II -
quanto à lotação de funcionários integrantes da classe de AFTE, aplicar-se-á a
ordem de classificação constante do respectivo edital de homologação do
processo de promoção.
Art. 6º Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao bom
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias de setembro de 1998,
110º da República.
NAPHTALI
ALVES DE SOUZA
Aélson
Nascimento
Donaldo
Rodrigues de Lima
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REDAÇÃO EM VIGOR
ANEXO ÚNICO
LOTAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA FISCAL
NOTA: Redação com vigência de 30.09.98 a 06.11.01.
Nº |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
TOTAL |
|||
TTE |
FA |
AFTE |
|||
1 |
Anápolis |
7 |
16 |
17 |
40 |
2 |
Aparecida de Goiânia |
6 |
10 |
11 |
27 |
3 |
Campos Belos |
4 |
3 |
2 |
9 |
4 |
Catalão |
16 |
7 |
6 |
29 |
5 |
Firminópolis |
6 |
7 |
4 |
17 |
6 |
Formosa |
31 |
8 |
5 |
44 |
7 |
Goianésia |
15 |
8 |
5 |
44 |
8 |
Goiânia |
38 |
137 |
159 |
334 |
9 |
Goiás |
13 |
10 |
5 |
28 |
10 |
Inhumas |
4 |
7 |
3 |
14 |
11 |
Iporá |
17 |
10 |
4 |
31 |
12 |
Itumbiara |
59 |
13 |
10 |
82 |
13 |
Jataí |
46 |
12 |
7 |
65 |
14 |
Luziânia |
47 |
10 |
8 |
65 |
15 |
Morrinhos |
23 |
12 |
6 |
41 |
16 |
Pires do Rio |
4 |
8 |
3 |
15 |
17 |
Porangatu |
21 |
9 |
4 |
34 |
18 |
Rialma |
6 |
9 |
5 |
20 |
19 |
Rio Verde |
12 |
17 |
12 |
41 |
20 |
São Simão |
25 |
7 |
4 |
36 |
|
TOTAL |
400 |
320 |
280 |
1000 |
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO
DE LOTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a 06.11.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO
ART. 14 DO DECRETO Nº 5.428, DE 16.05.01 - VIGÊNCIA: 21.05.01.
Delegacia Regional de Fiscalização |
Quantitativo por Classe |
TOTAL |
||
FTE I |
FTE II |
AFTE |
||
Anápolis |
7 |
16 |
17 |
40 |
Catalão |
20 |
15 |
9 |
44 |
Formosa |
35 |
11 |
7 |
53 |
Goianésia |
21 |
17 |
10 |
48 |
Goiânia |
48 |
154 |
173 |
375 |
Goiás |
36 |
27 |
13 |
76 |
Itumbiara |
59 |
13 |
10 |
82 |
Jataí |
46 |
12 |
7 |
65 |
Luziânia |
47 |
10 |
8 |
65 |
Morrinhos |
23 |
12 |
6 |
41 |
Porangatu |
21 |
9 |
4 |
34 |
Rio Verde |
37 |
24 |
16 |
77 |
TOTAL |
400 |
320 |
280 |
1.000 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA: 07.11.01.
QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO
FISCO POR DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
Delegacia
Regional de Fiscalização |
Quantitativo
por Classe |
TOTAL |
||
FTE
I |
FTE
II |
AFTE |
||
Anápolis |
9 |
21 |
20 |
50 |
Catalão |
25 |
15 |
16 |
56 |
Formosa |
25 |
16 |
6 |
47 |
Goianésia |
17 |
15 |
11 |
43 |
Goiânia |
63 |
137 |
134 |
334 |
Goiás |
20 |
17 |
12 |
49 |
Itumbiara |
83 |
15 |
12 |
110 |
Jataí |
26 |
17 |
14 |
57 |
Luziânia |
59 |
17 |
12 |
88 |
Morrinhos |
27 |
16 |
12 |
55 |
Porangatu |
21 |
9 |
6 |
36 |
Rio Verde |
25 |
25 |
25 |
75 |
TOTAL |
400 |
320 |
280 |
1000 |