DECRETO Nº 4.956, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

(PUBLICADO NO DOE DE 30.09.98)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

REVOGADO PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.589, DE 25.01.07, A PARTIR DE 30.01.07.

 

 

ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.506, de 01.11.01 (DOE de 07.11.01).

 

 

NOTA :Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a lotação, o exercício, a remoção e a promoção dos funcionários do Fisco do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício em cada Delegacia Fiscal da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, conforme ficado no Anexo Único deste decreto.

§ 1º A alteração de lotação acarretará:

I - a fixação de seu quantitativo em equivalência à redução da lotação verificada na delegacia de origem, quando da criação de uma nova;

II - a absorção dos funcionários na lotação da delegacia resultante, quando da fusão ou incorporação de delegacia fiscal;

III - a permanência dos funcionários lotados na delegacia, como excedentes, quando de sua redução.

§ 2º A lotação dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda:

I - a pedido e observada a preferência do funcionário:

a) que tenha obtido, sucessivamente, melhor classificação no concurso público, considerando-se exclusivamente a média final das provas aplicadas, quando se tratar da primeira investidura no Quadro de Pessoal do Fisco:

b) na hipótese de promoção, de acordo com a ordem estabelecida no § 2º do art. 3º, deste decreto;

II - de ofício quando:

a) o funcionário deixar, por qualquer motivo, de manifestar tempestivamente a sua preferência ou em razão da ausência de vaga na delegacia de sua escolha;

b) persistirem, na criação de nova delegacia, claros de lotação, devendo, nesta hipótese, ser realizada seleção extraordinária dentre os funcionários lotados na delegacia de origem, promovendo-se a remoção daqueles que forem os últimos nela lotados.

§ 3º Quando de sua primeira investidura, a lotação de funcionário portador de deficiência, observada a sua classificação, dar-se-á na razão de um deficiente para cada grupo ou fração de 49 (quarenta e nove) funcionários não deficientes, considerando-o classificado em posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo.

Art. 2º Remoção é a movimentação do funcionário de uma para outra delegacia fiscal, sem modificar a sua situação funcional.

§ 1º A remoção está condicionada à existência de vagas, visa ao suprimento das mesmas e atenderá ao seguinte:

I - será feita uma vez no ano, por ato do Secretário da Fazenda, mediante seleção que atenderá à seguinte ordem de preferência:

a) antigüidade na classe a que pertencer;

b) antigüidade no Fisco;

c) melhor média final ou pontuação obtida pelo servidor no último concurso ou processo de promoção a que se tenha submetido, acrescida do equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês referente ao efetivo exercício na delegacia fiscal de sua lotação no último ano civil anterior ao da remoção;

II - considera-se, também, de efetivo exercício na delegacia fiscal de sua lotação, o período em que o funcionário estiver:

a) designado de ofício para que tenha exercício em delegacia diversa da de sua lotação;

b) exercendo cargos ou funções de chefia, assessoramento, supervisão, coordenação ou outra função relevante, por designação expressa do titular da Secretaria da Fazenda, incluídos os cargos ou funções de conselheiro, representante da Fazenda pública Estadual e julgador de primeira instância, junto ao Conselho Administrativo Tributário;

c) exercendo cargos de direção ou assessoramento superior, de provimento em comissão, no Poder Executivo Estadual;

III - constarão de edital específico a ser baixado pelo Secretário da Fazenda os critérios estabelecidos neste parágrafo.

§ 2º Eventuais empates no processo de seleção serão resolvidos mediante a utilização dos critérios estabelecidos no art. 28 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

§ 3º Far-se-á, sempre e antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos, seleção extraordinária para remoção dos funcionários em exercício na data de expedição do respectivo edital, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 3º Promoção é a elevação do funcionários fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antigüidade e de merecimento, atendidas as condições e os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

§ 1º Para efeito de promoção, funcionário mais antigo é aquele que tem maior tempo de efetivo serviço exercido na respectiva classe a que pertencer.

§ 2º Tem direito à promoção os candidatos habilitados no processo respectivo, promovendo-se:

I - em primeiro lugar, os mais antigos, até o número que corresponder a 30% (trinta por cento) das vagas, resolvendo-se eventuais empates, sucessivamente:

a) a favor do funcionário que obtiver melhor média final;

b) mediante a utilização dos critérios estabelecidos no art. 28 da Lei 13.266, de 16 de abril de 1998;

II - para as vagas restantes, os candidatos que obtiverem melhor pontuação na forma definida no parágrafo subseqüente.

§ 3º Na apuração da habilitação para promoção por merecimento, o resultando final é o somatório dos seguintes pontos:

I - até 8 (oito), pela média final do candidato que obtiver freqüência e aproveitamento no respectivo curso de formação e aperfeiçoamento;

II - 0,5 (cinco décimos), pela aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento para promoção a que anteriormente tenha se submetido durante a sua permanência na classe, até o limite de 1 (um) ponto;

III - até 1 (um), pela conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação nas seguintes áreas:

a) 0,3 (três décimos), de Direito ou Ciências Contábeis;

b) 0,2 (dois décimos), de Economia ou Administração, ou, ainda, pelo título de mestre ou doutor em áreas comprovadamente afins com Direito Tributário, Administração Tributária ou Finanças Públicas.

Art. 4º Presume-se como sendo a pedido, o exercício de funcionário fiscal em órgão diverso do de sua lotação, quando do ato de designação não constar expressamente a indicação “de ofício”.

Art. 5º O Secretário da Fazenda realizará remoção extraordinária dos atuais titulares dos cargos de fiscal Arrecadador (FA) e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais (AFTE), bem como a lotação dos novos AFTE, promovidos em 26 de junho de 1998, observado o seguinte:

I - relativamente à remoção:

a) na delegacia fiscal que se verificar existência de quantitativo de lotação excedente ao fixado no Anexo Único deste decreto, proceder-se-á da seguinte forma:

1. serão removidos os funcionários excedentes, dentre os últimos ali lotados, cabendo-lhes manifestar sua preferência e impondo-lhes, no seu silêncio ou na ausência de vaga para a delegacia de sua opção, a remoção do ofício.

2. quando o excesso for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do quantitativo fixado, o Secretário da Fazenda poderá determinar que os funcionários excedentes permaneçam lotados na delegacia fiscal, na condição de extintos quando vagarem os respectivos claros de lotação;

b) não será acrescido à nota final o valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 2º, § 1º, I, “c”, deste decreto;

II - quanto à lotação de funcionários integrantes da classe de AFTE, aplicar-se-á a ordem de classificação constante do respectivo edital de homologação do processo de promoção.

Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao bom cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Donaldo Rodrigues de Lima


 

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ANEXO ÚNICO

LOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA FISCAL

     NOTA: Redação com vigência de 30.09.98 a 06.11.01.

 

 

DELEGACIA FISCAL

QUANTITATIVO POR CLASSE

TOTAL

TTE

FA

AFTE

1

Anápolis

7

16

17

40

2

Aparecida de Goiânia

6

10

11

27

3

Campos Belos

4

3

2

9

4

Catalão

16

7

6

29

5

Firminópolis

6

7

4

17

6

Formosa

31

8

5

44

7

Goianésia

15

8

5

44

8

Goiânia

38

137

159

334

9

Goiás

13

10

5

28

10

Inhumas

4

7

3

14

11

Iporá

17

10

4

31

12

Itumbiara

59

13

10

82

13

Jataí

46

12

7

65

14

Luziânia

47

10

8

65

15

Morrinhos

23

12

6

41

16

Pires do Rio

4

8

3

15

17

Porangatu

21

9

4

34

18

Rialma

6

9

5

20

19

Rio Verde

12

17

12

41

20

São Simão

25

7

4

36

 

TOTAL

400

320

280

1000

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a 06.11.01.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 14 DO DECRETO Nº 5.428, DE 16.05.01 - VIGÊNCIA: 21.05.01.

 

 

Delegacia Regional de Fiscalização

Quantitativo por Classe

TOTAL

FTE I

FTE II

AFTE

Anápolis

7

16

17

40

Catalão

20

15

9

44

Formosa

35

11

7

53

Goianésia

21

17

10

48

Goiânia

48

154

173

375

Goiás

36

27

13

76

Itumbiara

59

13

10

82

Jataí

46

12

7

65

Luziânia

47

10

8

65

Morrinhos

23

12

6

41

Porangatu

21

9

4

34

Rio Verde

37

24

16

77

TOTAL

400

320

280

1.000

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA: 07.11.01.

 

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO POR DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Delegacia Regional de Fiscalização

Quantitativo por Classe

TOTAL

FTE I

FTE II

AFTE

Anápolis

9

21

20

50

Catalão

25

15

16

56

Formosa

25

16

6

47

Goianésia

17

15

11

43

Goiânia

63

137

134

334

Goiás

20

17

12

49

Itumbiara

83

15

12

110

Jataí

26

17

14

57

Luziânia

59

17

12

88

Morrinhos

27

16

12

55

Porangatu

21

9

6

36

Rio Verde

25

25

25

75

TOTAL

400

320

280

1000