DECRETO Nº 4.961, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998.

(DOE de 14.10.98)

 

Concede crédito outorgado de ICMS nas saídas de alho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 41, III e 4º das Disposições Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 16375513,

DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 11 ...................................................................................................

.................................................................................................................

X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte:

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante de sua industrialização;

3. à saída interestadual com destino à industrialização."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 25 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1998, 110º da República.

 

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Donaldo Rodrigues de Lima