DECRETO N° 5.012, DE 04 DE MARÇO DE 1999

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1.     Decreto nº 5.034, de 25.04.99;

2.     Decreto nº 5.680, de 12.11.02.

 

NOTA:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre o uso de veículos automotores pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Os veículos de propriedade do Estado de Goiás destinam-se a uso exclusivo em serviço.

Art. 2° - Os veículos de propriedade do Estado de Goiás que estiverem sendo utilizados irregularmente serão imediatamente apreendidos e recolhido ao pátio da Unidade da Polícia Militar mais próxima, permanecendo sob sua guarda e responsabilidade do Gabinete Militar.

"Art. 3° - Os veículos de representação especial somente poderão ser utilizados pelas seguintes autoridades:

I – Secretários de Estado;

II – Procurador–Geral do Estado;

III – Procurador–Geral de Justiça;

IV – Secretário Particular e Assessores Especiais do Governador;

V – Comandante–Geral da Polícia Militar, Comandante–Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor–Geral da Polícia Civil;

VI – Diretores de autarquias e Presidentes de fundações;

VII – Presidentes de empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás."

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.034, DE 25.04.99 - VIGÊNCIA: 09.03.99.

Art. 3° - Os veículos de representação especial somente poderão ser utilizados pelas seguintes autoridades:

I – Secretários de Estado;

II – Procurador–Geral do Estado;

III – Secretário Particular e Assessores Especiais do Governador;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.680, DE 12.11.02 - VIGÊNCIA: 18.11.02.

III – Secretário Particular do Governador, Ouvidor-Geral do Estado e Chefe de Gabinete do Controle Interno;

IV – Comandante–Geral da Polícia Militar, Comandante–Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor–Geral da Polícia Civil;

V – Diretores de autarquias e Presidentes de fundações;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.680, DE 12.11.02 - VIGÊNCIA: 18.11.02.

V – Presidentes de autarquias e fundações;

VI – Presidentes de empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

Art. 4° - Os veículos automotores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo somente poderão trafegar com a Ordem de Tráfego, regulamentada através de portaria do Chefe do Gabinete Militar, assinada pelo chefe do setor competente do respectivo órgão.

§ 1° - A Ordem de Tráfego será diária e deverá conter: quilometragem inicial, missão, itinerário, nome do condutor e dos conduzidos, que deverão identificar-se funcionalmente em caso de abordagem pela fiscalização.

§ 2° - A Ordem de Tráfego, excepcionalmente, poderá ser mensal. Nesse caso, terá, também, necessariamente, a assinatura e o carimbo do Chefe do Gabinete Militar, para fins de controle.

Art. 5° - O disposto no artigo anterior não se aplica às viaturas da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Diretoria Geral da Polícia Civil e aos veículos de emergência da Secretaria da Saúde, pelo caráter permanente de seus serviços.

Art. 6° - É vedado o pernoite de veículos em residências de funcionários públicos.

Parágrafo único – Em casos excepcionais e quando as circunstancias comprovadamente o exigirem, o responsável pelo setor de transporte do órgão, ou equivalente, emitirá autorização especial no verso da Ordem de Tráfego, expondo o local e a expecionalidade que justifique o pernoite.

Art. 7° - Construir irregularidade, para os fins deste decreto, sob pena de apreensão e recolhimento do veículo, sem prejuízo de outras cominações ao infrator:

I – falta de “Ordem de Tráfego” ou trafegar com a mesma desatualizada;

II – utilização do veículo fora da hipótese prevista no art. 1º deste decreto;

III – entrega do veículo a pessoa não autorizada na respectiva “Ordem de Tráfego”.

Art. 8° - Incumbe ao Gabinete Militar exercer a fiscalização do uso de veículos abrangidos por este decreto e efetivar as apreensões que se fizerem necessárias.

Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1999, 111° da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho