DECRETO
Nº 5.018, DE 12 DE MARÇO DE 1999.
DOE
18.03.99
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº
16762673,
DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a
vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:
"Art. 408.
……………………………………………………………...
………………………………………………………………………….
§
3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas iguais,
mensais e sucessivas.
Art. 409. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§
1º Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação
a veículo automotor, fica vedada:
I
- a alienação ou oneração;
II
- a transferência deste, quando:
a)
procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de
documento no órgão de trânsito local;
b)
destinado a outra unidade federada.
§
2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação
de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo
automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito
tributário relativo ao IPVA.
§
3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de
parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as
parcelas."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de
1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 1999, 111º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano
Gomes da Silva Filho
Demóstenes
Lázaro Xavier Torres