DECRETO Nº 5.023, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

(PUBLICADO NO DOE DE 22.04.99)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Regulamenta o § 2º do art. 95 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 37, inciso IV, Constituição do Estado de Goiás.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O débito das multas por infrações de trânsito poderá ser dividido em no máximo 5 (cinco) parcelas iguais e vencíveis a cada 30 (trinta) dias consecutivos, devendo a primeira ser recolhida no ato da solicitação do parcelamento.

Art. 2º Somente será objeto de parcelamento o débito cujo montante não seja inferior a 120 (cento e vinte) UFIRs e cuja parcela não seja inferior a 60 (sessenta) UFIRs.

Art. 3º O parcelamento do débito de multas por infrações de trânsito será condicionado:

I - à aceitação, pelo requerente, do impedimento da transferência de propriedade do veículo;

II - à quitação total do débito parcelado, na hipótese de o proprietário mudar para outro Estado ou Distrito Federal o seu domicilio ou residência.

§ 1º A baixa dos impedimentos mencionados neste artigo deverá ser efetivada com a quitação dos débitos.

§ 2º Somente será deferido novo parcelamento de multas após a quitação do anterior.

Art. 4º O proprietário de veículo que optar pelo parcelamento do débito das multas não usufruirá das prerrogativas estabelecidas pelo art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º A concessão do parcelamento de que trata os artigos anteriores não impede a aplicação, pelo órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás, das demais penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Os procedimentos técnicos para a aplicação do presente decreto serão baixados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Sebastião Monteiro Guimarães Filho