DECRETO Nº 5.045, DE 14 DE MAIO DE 1999.

DOE 19.05.99

 

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº _____________,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O caput do inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a viger com a seguinte redação:

 

"V – relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:"

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 1999, 111º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira

 


Exposição de Motivos nº_______/99-GSF

 

Goiânia, _____ de ____________de 1999.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho à consideração de Vossa Excelência minuta de decreto a esta anexada, que altera o caput do inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, para incluir a prestação de serviço de transporte na obrigação de pagamento do ICMS antes de iniciada a remessa interestadual de produtos agropecuários enumerados em ato do Secretário da Fazenda. Tal medida torna-se imperiosa em face da constatação feita pela fiscalização de que nossos produtos agropecuários, principalmente neste período de colheita, têm saído de Goiás sem o pagamento do ICMS correspondente ao frete, ante a proliferação de empresas transportadoras que emitem documento da prestação de serviço de transporte para acobertar essas operações e simplesmente desaparecem sem cumprir a obrigação principal;

 

Ante o exposto, e estando Vossa Excelência de acordo com  a regulamentação ora proposta, sugiro que expeça o decreto respectivo, nos termos da minuta que a esta se apensa.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

PALÁCIO DAS ESMERALDAS

N E S T A