DECRETO Nº 5.098, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.

(PUBLICADO NO DOE de 27.08.99)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

REVOGADO A PARTIR DE 11.04.12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.599, DE 09.04.12

Regulamento da Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado, no art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, e na Lei Nº 13.456 de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o que consta do Processo Nº 17029805,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Corregedoria Fiscal - COF, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem por finalidade garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco e por servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Compete à Corregedoria Fiscal:

I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria da Fazenda, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem ao saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento;

II - divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e a disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional;

III - executar e avaliar as atividades de auditorias internas, preventivas ou repressivas, nas áreas fiscal, financeira, administrativa, patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, inclusive junto a terceiros, para suprir lacunas ou apurar irregularidades, mediante seleção indiciária ou aleatória, ou, ainda, quando a apuração de queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares assim o recomendarem, mantendo organizadamente os arquivos correspondentes, inclusive dos feitos administrativos-disciplinares;

IV - sugerir a expedição de atos normativos orientadores das atividades fazendárias e responder consultas ou elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou a disciplina funcionais;

V - requisitar informações junto a particulares ou qualquer órgão da administração pública, bem como realizar as diligências necessárias para o exame de matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;

VI - coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

VII - apurar queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, realizando as diligências necessárias à elucidação dos fatos e conhecimento de sua autoria e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;

VIII - manter sistema de pesquisa, de coleta de dados e de seleção de informações sobre assuntos de interesse de sua área de atuação;

IX - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria, nas ações disciplinares;

X - exercer outras atividades não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos;

Art. 3º A Corregedoria Fiscal será administrada por um chefe, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:

I - representar a Corregedoria e expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;

II - assessorar o Secretário em decisões sobre matéria relativa ao controle interno, responsabilizando-se pela elaboração dos atos administrativos de sua área de competência a serem assinados pelo Secretário da Fazenda;

III - efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;

IV - sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno;

V - designar servidores da COF para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço;

VI - elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual;

VII - solicitar, ao titular da Pasta, servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;

VIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;

IX - representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;

X - receber e instaurar procedimentos administrativos cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias;

XI - solicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos, entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria;

XII - encaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do erário;

XIII - aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierarquicamente superior;

XIV - coordenar e controlar os atos destinados à avaliação do cumprimento do estágio probatório, propondo ao Secretário da Fazenda a exoneração, de ofício, de servidor que não cumpra as condições para tal fim estabelecidas;

XV - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa dos débitos porventura não quitados;

XVI - organizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;

XVII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como determinar a realização de ação fiscal ou de sua revisão;

XVIII - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;

XIX - designar servidor da Corregedoria para substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

XX - exercer outras funções que lhe forem delegadas ou decorrentes do pleno exercício de suas atribuições;

Art. 4º O Chefe da Corregedoria será auxiliado, no exercício de suas funções, por cinco corregedores escolhidos dentre os titulares da classe de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, bem como por outros servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, inclusive pelos que se encontrarem à sua disposição, ou, ainda, por pessoal especialmente admitido para esse fim, todos designados pelo Secretário da Fazenda, mediante solicitação do Chefe da COF.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder gratificações de representação especial aos funcionários em exercício na Corregedoria Fiscal, observados os seguintes quantitativos, destinação e valores máximos:

 

Quanti-tativo

Destinação

Valor Máximo

(R$)

05

30

05

Corregedor Fiscal e Secretária-Executiva

Assistente da Corregedoria Fiscal

Auxiliar da Corregedoria Fiscal

 

   1.000,00

 

   500,00

 

   166,66

 

Art. 5º As autoridades administrativas do Poder Executivo Estadual e os servidores que nele exerçam suas funções e tiverem conhecimento de qualquer ato de improbidade administrativa, praticado por servidor da Secretaria da Fazenda, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à Corregedoria Fiscal para as devidas providências.

Art. 6º O Chefe da Corregedoria adotará as necessárias providências, expedindo os atos correspondentes, no sentido de se responsabilizar pelos procedimentos administrativos, diligências, auditorias ou outros trabalhos já concluídos ou em andamento, realizados pelos órgãos sucedidos pela COF, podendo, para tanto:

I - manter, remanejar ou dispensar servidores designados para composição de comissões, grupos de trabalho ou para o exercício de outras atividades, ajustando-os de acordo com a necessidade do serviço, a disponibilidade de pessoal e de recursos materiais;

II - incorporar, à Corregedoria, os arquivos, documentos, recursos materiais e humanos ou outros acervos, atualmente em uso ou à disposição dos órgãos sucedidos, que considerar úteis à execução de suas funções.

Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à plena execução do disposto neste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111º ano da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira