DECRETO Nº 5.227, DE 09 DE MAIO DE 2000.

DOE DE 11.05.00

 

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 18324495,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a viger com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art. 43, II)

 

Art. 32...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) à indústria empacotadora de açúcar;

..........................................................................................................................

TÍTULO VI

..........................................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

..........................................................................................................................

Seção IV

Da Operação com Contribuinte Enquadrado no Regime Tributário Diferenciado Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Art. 74. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com o valor do ICMS retido;

III - utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtraí-lo do imposto a pagar.

§ 1º Se a aquisição prevista neste artigo for realizada de contribuinte substituído, o ICMS normal e o ICMS retido devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria e o índice de valor agregado (IVA) correspondente, ambos expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal = ;

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

§ 2º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

I - utilizá-lo em período subseqüente, na subtração do imposto a pagar;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

§ 3º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária.

§ 4º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE, no campo OBSERVAÇÕES.

Art. 75. Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores de ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, respectivamente;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I deste parágrafo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II deste parágrafo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor do ICMS retido mencionado inciso I deste parágrafo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso.

Art. 76. O disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

............................................................................................................."

Art. 2º Ficam renumerados os arts. 74 a 79 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, para 77 a 82, respectivamente.

Art. 3º Os eventuais ajustes a serem realizados em função da alteração feita por este decreto devem ser efetuados até a apuração do ICMS relativa ao mês de junho de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2000, 112º da República.

 

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira