DECRETO Nº 5.260, DE 28 DE JUlHO DE 2000.

(publicado no doe de 03.08.00)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Atribui, em caráter provisório, à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda a competência para o exercício do controle interno do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18637230, resolve, com fundamento no art. 37, IV da Constituição Estadual, considerando o que compete à Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 7º, III, “b”, 3, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, o exercício do controle interno, inexistindo, entretanto, órgão estruturado com essa função específica;

Considerando, finalmente, a decisão de Governo de enviar, projeto de lei ao legislativo prevendo as medidas em caráter permanente para a instituição do sistema de controle interno do Poder Executivo,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica atribuída, em caráter provisório, à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda a competência para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, bem como às demais atividades inerentes ao controle interno.

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a recrutar, mediante seleção técnica, servidores da administração estadual, para o exercício das funções de auditor, inspetor e auxiliar de controle interno, nos quantitativos de dez, trinta e vinte, respectivamente, bem como a conceder-lhes gratificações de representação especial, de forma a assegurar remuneração máxima, excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço e incentivo funcional, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o auditor, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o inspetor e R$ 600,00 (seiscentos reais) para o auxiliar.

Art. 3º O chefe da Corregedoria Fiscal (COF) exercerá a administração do controle interno previsto neste decreto, incumbindo-lhe, especificamente:

I - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos a essa atribuição;

II - designar servidores colocados à disposição da Corregedoria para a composição de comissões, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los de acordo com a necessidade do serviço;

III - realizar a seleção técnica de que trata o artigo anterior.

Art. 4º O Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que julgar necessárias à plena execução do disposto neste decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho