DECRETO Nº 5.310, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOE de 24.11.00)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto 5.529, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);

2. Decreto 5.553, de 18.02.02 (DOE de 22.02.02);

3. Decreto 5.624, de 05.07.02 (DOE de 05.07.02).

 

Dispõe sobre concessão de diárias ao pessoal da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17611873.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

NOTA: Redação com vigência de 24.11.00 à 31.12.01.

Parágrafo único. Entende-se por sede, para efeitos deste decreto, o município onde o servidor tem exercício habitualmente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02

Art. 1º Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, desde que devidamente justificada no ato de sua autorização.

§ 1º Entende-se por sede, para efeito deste decreto, o Município onde o servidor tem exercício habitualmente.

§ 2º. Não será devida a diária nos deslocamentos não superiores a uma distância de 100 (cem) quilômetros da sede onde o servidor estiver prestando seus serviços.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.553, DE 18.02.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02

§ 2º Nos deslocamentos, sem pernoite, distanciados a menos de 100 (cem) quilômetros da sede onde o servidor estiver lotado, a diária não poderá exceder a 1/3 (um terço) do respectivo valor fixado no art. 2º deste decreto.

§ 3º O disposto no § 2.º não se aplica aos servidores das polícias civil e militar beneficiários do Decreto n. 5.454, de 19 de julho de 2001, enquanto durar o convênio de que trata o seu art. 2.º.

acrescido o § 4º ao ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.624, DE 05.07.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 4º Terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), a partir do 6º dia, a diária quando concedida de forma contínua ou intercalada a servidor que se deslocar de sua sede de trabalho para frequentar cursos de capacitação ou para atividades do Governo Itinerante ou Vapt Vupt móvel.

acrescido o § 5º ao ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.624, DE 05.07.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

§ 5º Quando concedida a policial civil e a servidor militar, para exercício de atividades no Entorno de Brasília, a diária será limitada ao valor mensal de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), individualmente.

Art. 2º - A diária será fixada com a observância dos seguintes limites: I – até R$ 46,00 (quarenta e seis reais), quando se tratar de viagens ao interior de Goiás e ao dos demais Estados; II – até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando se tratar de viagens às Capitais dos demais Estados e a Brasília.

NOTA: Redação com vigência de 24.11.00 à 31.12.01.

Parágrafo único.  A diária de que trata este artigo será de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02

Art. 2º O valor da diária será fixado com a observância dos seguintes limites:

I - até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília - Distrito Federal;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO 5.529, de 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

II - até R$ 80,00 (oitenta reais), quando se tratar de viagem ao interior do Estado de Goiás e dos demais Estados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.624, DE 05.07.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02.

II - até R$ 60,00 (sessenta reais), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e dos demais Estados da Federação.

§ 1º A diária de que trata este artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

§ 2º Se houver necessidade de realizar despesa com apenas uma (1) refeição, será devido um terço (1/3) da diária.

Art. 3º Às diárias dos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como das autoridades de que tratam os incisos I a IV do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, e ainda, dos ocupantes dos cargos de Subchefe do Gabinete Civil, Subchefe do Gabinete Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Subprocurador-Geral do Estado aplicam-se as disposições deste decreto, obedecidos, também, os seguintes critérios: I – serão devidas nos limites máximos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento); II – caberá ao interessado requisitá-las diretamente ao setor financeiro da respectiva Pasta ou órgão, que as adiantará até o limite previsto no § 1º do art. 6º.

Art. 4º Cabe aos Secretários de Estado e às autoridades equivalentes, bem como aos dirigentes de autarquias e fundações, arbitrar e conceder diárias aos servidores que lhes são subordinados, dentro do mínimo e do máximo dos limites estabelecidos no art. 2º e art. 3º, quando aplicável, vedada qualquer correspondência com o vencimento, salário ou remuneração do cargo ou da função.

Parágrafo único. No arbitramento e na concessão de diária levar-se-ão em conta o local para onde se desloca temporariamente o servidor, a natureza do serviço, o tempo provável de afastamento da sede e os limites dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º - A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua locação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único. Parágrafo único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos serviços realizados, devendo comprovar o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de realização da despesa com hospedagem e refeição.

NOTA: Redação com vigência de 24.11.00 à 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02

Art. 5º A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, § 1º.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos trabalhos realizados, comprovando o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de efetivação dos gastos com hospedagem e refeição, não se lhe exigindo, todavia, a devolução de eventual diferença entre o valor recebido e o despendido.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.553, DE 18.02.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos trabalhos realizados, comprovando o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de efetivação dos gastos com hospedagem e refeição, não se lhe exigindo, todavia, a devolução de eventual diferença entre o valor recebido e o despendido.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 04.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.624, DE 05.07.02 - VIGÊNCIA: 05.07.02

Parágrafo único. O servidor deverá comprovar o seu deslocamento, incumbindo-lhe, ainda, a juízo do seu chefe imediato, apresentar relatório sucinto dos serviços realizados.

Art. 6º O pagamento da diária somente se verificará após a comprovação, pelo servidor, do seu deslocamento da sede em serviço e será feito mediante folhas avulsas, visadas por seu chefe imediato, e nas quais constarão, necessariamente, nome, cargo ou função, local para onde se afastou, natureza do serviço, número de diárias, indicação do ato que as concedeu, seu valor unitário, importância a pagar e recibo.

§ 1º - A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta).

NOTA: Redação com vigência de 24.11.00 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 1º A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta), desde que previamente justificado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, o servidor terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do seu retorno à sede de origem, para, se for o caso, promover o recolhimento do saldo correspondente em favor da repartição ou entidade a que pertence.

Art. 7º Não se concederá diária ao servidor:

I - durante o período de trânsito;

II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função;

III – nos casos de afastamento, a pedido, do servidor em objeto de estudo fora do Estado.

Art. 8º  É vedada a concessão de diária a título diverso do previsto no art. 1º deste decreto.

Art. 9º O servidor que receber diária, indevidamente, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância paga, sujeitando-se, ainda, às penas disciplinares cabíveis.

acrescido o art. 9º-A pelo INCISO ii DO ART. 1º DO DECRETO 5.529, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

Art. 9º-A O atendimento dos pedidos de diárias que incluírem sábado, domingo e feriado fica na dependência da fundamentação de seus motivos.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos n. 3.670, de 29 de agosto de 1991, 3.734, de 19 de fevereiro de 1992, 3.783, de 29 de abril de 1992 e as demais disposições em contrário.

Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de novembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Leonardo Moura Vilela

Honor Cruvinel de Oliveira

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Gilvane Felipe

Jalles Fontoura de Siqueira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Giuseppe Vecci

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Fernando Cunha Júnior