DECRETO Nº 5.359, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001
(publicada no doE de 12.02.01)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Estabelece normas pertinentes ao processo disciplinar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º No âmbito da administração
direta, bem como das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista sob o controle acionário do Estado, toda abertura de processo
disciplinar ou inquérito administrativo, para apuração de irregularidade
imputada a funcionário ou empregado público ou a qualquer autoridade da
administração estadual, assim entendidos os Secretários de Estado e seus
equivalentes hierárquicos e os ocupantes de cargos integrantes da estrutura
básica do Poder Executivo, deverá ser comunicada, imediatamente e por escrito,
ao Gabinete de Controle Interno, para o acompanhamento de todas as fases
procedimentais e a avaliação do efetivo cumprimento dos prazos exigidos em lei
ou regulamento para a prática dos atos pertinentes.
§ 1º - A comunicação deverá conter a qualificação do indiciado, a
exposição circunstanciada da infração disciplinar e a sua classificação.
§ 2º - O acompanhamento e a avaliação dos procedimentos no processo disciplinar
ou inquérito administrativo pelo Gabinete de Controle Interno serão feitos por
auditor, pessoalmente ou por meio de processamento eletrônico de dados,
incumbindo ao órgão próprio da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos prestar à Superintendência de Auditoria o assessoramento que a esse
fim se fizer necessário.
§ 3º - Os processos disciplinares ou inquéritos administrativos que
envolvam irregularidades imputadas a servidor do fisco, policiais civis e
autoridades tais como definidas no “caput” deste artigo têm preferência sobre
quaisquer outros nos trâmites dos órgãos do Poder Executivo, salvo disposição
legal em contrário.
Art. 2º Fica constituída uma comissão
integrada pelo Auditor Fiscal HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS, pelo Procurador do
Estado WALTER RODRIGUES DA COSTA, pelo Delegado de Polícia CLEUZOMAR DO
NASCIMENTO e pelo Assessor Jurídico Especial FRANCISCO KLEBER PAES LANDIM para,
sob a presidência do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, elaborar anteprojeto
de lei, objetivando a revisão e atualização das matérias contidas nos Títulos V
e VI da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, especialmente quanto aos
prazos para a prática dos atos processuais ali previstos e com vistas ao
disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo único – A composição da comissão ora instituída poderá ser
modificada por despacho do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As prescrições do art. 1º
aplicam-se aos processos disciplinares ou inquéritos administrativos em
andamento, devendo a comunicação ali referida ser providenciada, no prazo de
até 3 (três) dias, pelo órgão por onde tramitam e conter, além dos dados
previstos no § 1º, informações acerca do estágio em que se encontram.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de fevereiro de 2001, 113ª da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França
Gonçalves
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri
Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de
Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior