DECRETO Nº  5.359, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001

(publicada no doE de 12.02.01)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Estabelece normas pertinentes ao processo disciplinar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º No âmbito da administração direta, bem como das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, toda abertura de processo disciplinar ou inquérito administrativo, para apuração de irregularidade imputada a funcionário ou empregado público ou a qualquer autoridade da administração estadual, assim entendidos os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos e os ocupantes de cargos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo, deverá ser comunicada, imediatamente e por escrito, ao Gabinete de Controle Interno, para o acompanhamento de todas as fases procedimentais e a avaliação do efetivo cumprimento dos prazos exigidos em lei ou regulamento para a prática dos atos pertinentes.

§ 1º - A comunicação deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada da infração disciplinar e a sua classificação.

§ 2º - O acompanhamento e a avaliação dos procedimentos no processo disciplinar ou inquérito administrativo pelo Gabinete de Controle Interno serão feitos por auditor, pessoalmente ou por meio de processamento eletrônico de dados, incumbindo ao órgão próprio da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos prestar à Superintendência de Auditoria o assessoramento que a esse fim se fizer necessário.

§ 3º - Os processos disciplinares ou inquéritos administrativos que envolvam irregularidades imputadas a servidor do fisco, policiais civis e autoridades tais como definidas no “caput” deste artigo têm preferência sobre quaisquer outros nos trâmites dos órgãos do Poder Executivo, salvo disposição legal em contrário.

Art. 2º Fica constituída uma comissão integrada pelo Auditor Fiscal HEMERSON FERREIRA DOS SANTOS, pelo Procurador do Estado WALTER RODRIGUES DA COSTA, pelo Delegado de Polícia CLEUZOMAR DO NASCIMENTO e pelo Assessor Jurídico Especial FRANCISCO KLEBER PAES LANDIM para, sob a presidência do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, elaborar anteprojeto de lei, objetivando a revisão e atualização das matérias contidas nos Títulos V e VI da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, especialmente quanto aos prazos para a prática dos atos processuais ali previstos e com vistas ao disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Parágrafo único – A composição da comissão ora instituída poderá ser modificada por despacho do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As prescrições do art. 1º aplicam-se aos processos disciplinares ou inquéritos administrativos em andamento, devendo a comunicação ali referida ser providenciada, no prazo de até 3 (três) dias, pelo órgão por onde tramitam e conter, além dos dados previstos no § 1º, informações acerca do estágio em que se encontram.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de fevereiro de 2001, 113ª da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior