DECRETO Nº 5.428, DE 16 DE MAIO DE 2001.

(PUBLICADO NO DOE 21.05.01)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto n° 5.441, de 13.06.01 (DOE de 20.06.01);

2. Decreto n° 5.447, de 25.09.01 (DOE de 02.10.01);

3. Decreto n° 5.506, de 01.11.01 (DOE de 07.11.01);

4. Decreto n° 5.583, de 09.04.02 (DOE de 15.04.02);

 

 

 

 

NOTA :Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a estrutura complementar da Superintendência da Receita Estadual, a classificação de contribuintes para efeito de fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto nas Leis n. 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.456, de 16 de abril de 1999, e considerando o que consta do processo n. 19239874,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Superintendência da Receita Estadual (SRE), órgão de execução programática, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, tem por finalidade a realização das atividades previstas nos planos e programas relacionados com as áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais.

Art. 2º As unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional complementar da Superintendência da Receita Estadual (SRE) são as seguintes:

I - Departamento de Fiscalização (DFIS);

II - Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);

III - Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação (DCCA);

IV - Delegacia Regional de Fiscalização (DRF);

V - Delegacia Fiscal (DF);

VI - Agência Fiscal de Atendimento (AFA);

VII - Agência Fazendária (AGENFA);

VIII - Posto Fiscal (PF).

NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a 14.04.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS iv a IX DO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.583, DE 09.04.02 - com a inserção de novo inciso iv e renumeração dos incisos seguintes - VIGÊNCIA 15.04.02

IV - Departamento de Pesquisas e Investigações Fiscais (DPIF);

V - Delegacia Regional de Fiscalização (DRF);

VI - Delegacia Fiscal (DF);

VII - Agência Fiscal de Atendimento (AFA);

VIII - Agência Fazendária (AGENFA);

IX - Posto Fiscal

§ 1º A Superintendência da Receita Estadual contará com uma Assessoria Tributária dirigida por funcionário pertencente ao quadro de carreira do fisco, ocupante do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos - AFTE.

§ 2º O Secretário da Fazenda, atendendo a necessidade e o interesse da Administração Tributária, pode prover funções de supervisão de fiscalização e arrecadação, coordenação e gerência nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 3º As Delegacias Regionais de Fiscalização (DRF), em número de 12 (doze), têm suas sedes nas cidades de Anápolis, Catalão, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Porangatu e Rio Verde.

Parágrafo único. A Delegacia Regional de Fiscalização (DRF) deve ser dirigida por funcionário pertencente ao quadro de carreira do fisco, ocupante do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos - AFTE.

Art. 4º As Delegacias Fiscais (DF), em número de 8 (oito), são vinculadas administrativamente às Delegacias Regionais de Fiscalização (DRF), na forma como se segue:

NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a 06.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA: 07.11.01.

Art. 4º As Delegacias Fiscais (DF) são vinculadas administrativamente às Delegacias Regionais de Fiscalização (DRF), na forma como se segue:

I - à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, a Delegacia Fiscal de Pires do Rio;

II - à Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, a Delegacia Fiscal de Campos Belos;

III - à Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia, a Delegacia Fiscal de Rialma;

IV - à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia:

a) a Delegacia Fiscal de Aparecida de Goiânia;

b) a Delegacia Fiscal de Inhumas;

V - à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás:

a) a Delegacia Fiscal de Firminópolis;

b) a Delegacia Fiscal de Iporá;

VI - à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, a Delegacia Fiscal de São Simão.

NOTA: Redação com vigência de 21.05.01 a 06.11.01.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA: 07.11.01.

VI - revogado.

Parágrafo único. A Delegacia Fiscal (DF) deve ser dirigida por funcionário pertencente ao quadro de carreira do fisco, ocupante do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos - AFTE.

Art. 5º As Agências Fiscais de Atendimento (AFA), em número máximo de 60 (sessenta), são vinculadas diretamente à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição estiverem localizadas.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.477, DE 25.09.01 - VIGÊNCIA: 02.10.01.

Parágrafo único. A Agência Fiscal de Atendimento (AFA) deve ser dirigida por funcionário pertencente ao quadro de carreira do fisco, ocupante dos cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I e II (FTE I e II), ao qual fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder gratificação de representação especial no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Compete ao Secretário da Fazenda criar, extinguir, classificar, vincular administrativamente e localizar as agências fazendárias e as agências fiscais de atendimento, os postos fiscais, as supervisões das atividades de fiscalização e arrecadação, as coordenações e as gerências das unidades administrativas, devendo o ato respectivo ser precedido de parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 21.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.441, DE 13.06.01 - VIGÊNCIA: 21.05.01.

Art. 6º Compete ao Secretário da Fazenda criar, extinguir, classificar, vincular administrativamente e localizar as agências fazendárias e as agências fiscais de atendimento, os postos fiscais, as supervisões das atividades de fiscalização e arrecadação, as coordenações e as gerências das unidades administrativas, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

§ 1º Para efeito de classificação de Agência Fazendária - AGENFA - em Categoria "Especial", "A", "B" ou "C", deve ser levado em consideração o volume de trabalho na repartição, além de fatores como população da localidade, potencial dos contribuintes usuários, montante da arrecadação no município e seu índice de participação na receita global do ICMS.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 06.11.01, quando foi renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 5.506, de 01.11.01.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.506, DE 01.11.01 - VIGÊNCIA: 07.11.01.

§ 2º Fica, também, atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para extinguir as Delegacias Fiscais (DF).

Art. 7º À Superintendência da Receita Estadual compete:

I - executar a política tributária da SEFAZ;

II - acompanhar o comportamento da receita com suas projeções, bem como a repercussão da incidência dos tributos estaduais e dos benefícios fiscais concedidos sobre a conjuntura econômico-financeira do Estado;

III - assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos relacionados com matéria tributária e fiscal;

IV - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, cadastro e informações econômico-fiscais;

V - estabelecer prioridades, de acordo com diretrizes da administração superior, dentre os projetos da administração tributária, bem assim, acompanhar a sua revisão e implementação;

VI - gerir bancos de dados, com vistas ao fornecimento de informações sobre economia, arrecadação e cadastro, objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação tributária e fiscal;

VII - prover a administração tributária de dados estatísticos e econômicos com o fim especial de estabelecer parâmetros para a definição de base de cálculo dos tributos;

VIII - realizar estudos destinados ao aprimoramento da legislação tributária em vigor, dando-lhe interpretação e, caso necessário, sugerindo sua alteração;

IX - manter articulação permanente com as administrações tributárias de outras unidades federadas, para intercâmbio de legislações e informações tributárias e fiscais;

X - participar de grupos e subgrupos de trabalhos da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), bem como de outros grupos de estudos e trabalhos referentes à tributação, fiscalização e arrecadação;

XI - organizar e manter atualizadas as normas de interesse da administração tributária, bem como as coletâneas de publicações, de decisões e de jurisprudência pertinentes;

XII - analisar, emitir parecer em processos de consulta, de restituição de indébito tributário, de isenção, de reconhecimento de desoneração tributária e de dispensa de obrigações acessórias;

XIII - apreciar os pedidos de regimes especiais, relativos a matéria tributária, a serem celebrados pela SEFAZ e elaborar as correspondentes minutas;

XIV - orientar os contribuintes, suas entidades de classe e prepostos sobre obrigações tributárias e assegurar a manutenção de um perfeito relacionamento entre fisco e contribuinte, promovendo reuniões, simpósios e palestras sobre assuntos tributários;

XV - divulgar e interpretar a legislação tributária, de forma a assegurar um sistema permanente de orientação e comunicação com os interessados, visando uniformidade na sua aplicação, especialmente pelos servidores da SEFAZ;

XVI - promover a orientação e a supervisão dos servidores responsáveis pela administração tributária nos órgãos da SRE, bem como dar-lhes o treinamento necessário;

XVII - promover a cobrança administrativa do crédito tributário, ressalvado o crédito tributário decorrente de processo em tramitação no Conselho Administrativo Tributário que não seja objeto de parcelamento;

XVIII - prestar informações à Procuradoria-Geral do Estado, especialmente à Procuradoria Fiscal, em relação a medidas judiciais que envolvam a administração tributária, elaborando as minutas necessárias e mantendo o controle sobre a tramitação de tais medidas;

XIX - apresentar e orientar a apresentação à Procuradoria Geral do Estado e à Promotoria de Justiça os elementos necessários a proposição de medidas judiciais para garantir os interesse tributários da SEFAZ;

XX - analisar e elaborar projetos específicos de racionalização e simplificação de métodos de trabalho na administração tributária;

XXI - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos pela administração tributária, traduzindo-os em relatórios de atividades;

XXII - apresentar à Superintendência Executiva da SEFAZ o relatório anual de suas atividades, para consolidação juntamente com os demais relatórios das outras unidades da SEFAZ;

XXIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 8º A Superintendência da Receita Estadual será administrada por um superintendente nomeado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência da Receita Estadual deve ser escolhido dentre os profissionais de nível superior, com experiência na área tributária, preferencialmente servidor do quadro de carreira do fisco Estadual.

Art. 9º São atribuições do Superintendente da Receita Estadual:

I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à administração tributária, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos pertinentes à administração tributária;

III - gerenciar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

IV - traçar normas técnicas sobre tributos, objetivando a uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;

V - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;

VII - propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos em comissão, coordenação, gerência e função gratificada da Superintendência da Receita Estadual;

VIII - distribuir e movimentar o pessoal lotado na Superintendência da Receita Estadual, observada a competência do Secretário para efetuar a lotação do servidor da SEFAZ em sua unidade administrativa;

IX - autorizar a concessão de férias ao pessoal que lhe seja diretamente subordinado;

X - proceder à realização de leilão de bens apreendidos e abandonados, após autorização do Secretário da Fazenda;

XI - despachar diretamente com o Secretário da Fazenda;

XII - assinar, em conjunto com o Secretário da Fazenda, contratos que atribuem regime especial para pagamento do ICMS;

XIII - delegar atribuições e poderes dentro de sua esfera de competência;

XIV - desempenhar outras atividades decorrentes da natureza do cargo, além de outras determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de suas atribuições, responde pelo expediente da Superintendência da Receita Estadual, na eventual ausência ou impedimento de seu titular.

Art. 10. Compete:

I - à Delegacia Regional de Fiscalização (DRF):

a) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelos órgãos gerenciais pertinentes aos sistemas de tributação, fiscalização, arrecadação e de informações econômico-fiscais;

b) gerir os recursos humanos alocados em sua circunscrição;

c) desenvolver as atividades típicas da Delegacia Fiscal (DF);

d) desenvolver outras atividades correlatas;

II - à Delegacia Fiscal (DF):

a) formalizar, autorizar e processar as informações relativas a eventos cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

b) emitir documento de arrecadação, bem como efetuar os procedimentos a ele relativos;

c) formalizar, autorizar e processar pedido de parcelamento de crédito tributário, nos termos da legislação específica;

d) receber consulta formulada por escrito, promovendo seu encaminhamento para solução;

e) realizar os procedimentos relativos ao sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais -CIAF;

f) realizar os procedimentos relativos ao Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação própria;

g) realizar o credenciamento de contribuintes estaduais, nos termos da legislação aplicável.

h) receber as informações de apresentação obrigatória pelo contribuinte;

i) expedir certidão negativa de débito inscrito em Dívida Ativa e certidão de Processo Administrativo Tributário;

j) administrar, controlar e prestar contas em relação à utilização dos recursos do fundo rotativo da unidade;

k) desenvolver outras atividades correlatas, especialmente no que se refere ao atendimento e orientação do contribuinte.

Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a classificar, para efeito de fiscalização, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, os contribuintes do Estado de Goiás, de acordo com o seu porte, em grande, médio, pequeno ou micro.

Parágrafo único. A classificação deve ser feita levando-se em consideração, especialmente a receita bruta, nela compreendidas todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou outro documento equivalente.

Art. 12. Devem ser fixadas em regimento interno aprovado pelo Secretário da Fazenda, atendidas as formalidades legais e regulamentares:

I - as competências dos seguintes órgãos da Superintendência da Receita Estadual:

a) dos departamentos e das demais unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional complementar;

b) da Assessoria Tributária;

II - as atribuições e funções inerentes aos encargos de chefia.

Art. 13. A lotação dos funcionários fiscais das delegacias fiscais fica alterada para:

I - a Delegacia Regional de Fiscalização resultante da transformação, no caso de Delegacia Fiscal transformada em Delegacia Regional de Fiscalização;

II - a Delegacia Regional de Fiscalização incorporadora, no caso de Delegacia Fiscal incorporada à Delegacia Regional de Fiscalização.

Parágrafo único. Relativamente às delegacias fiscais incorporadas, o programa de atividades de fiscalização que disciplinar a distribuição das tarefas para expedição da ordem de serviço deve considerar:

I - os critérios legais de lotação e de exercício dos funcionários fiscais;

II - a área geográfica que, até a data de início de vigência deste decreto, pertencia à circunscrição da delegacia fiscal em que o funcionário estava lotado e na qual reside com ânimo definitivo.

Art. 14. Ficam alterados os quantitativos de lotação dos funcionários fiscais, previstos no Anexo Único do Decreto n. 4.956, de 23 de setembro de 1998, para os fixados no Anexo Único deste decreto.

Art. 15. Ao atual Fiscal dos Tributos Estaduais II (FTE II) que, na data de início de vigência deste decreto, esteja exercendo, na Administração Tributária, a função de delegado fiscal, fica assegurado o exercício da função de delegado fiscal ou delegado regional de fiscalização, enquanto, para tanto, estiver designado.

Art. 16. Na execução do disposto neste decreto, especialmente nos arts. 5º e 6º, o Secretário da Fazenda levará em conta os rigores necessários com vistas à obtenção de máxima eficiência e economia na prestação dos serviços.

Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário da Fazenda, mediante expedição de ato próprio.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

 


ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO DE LOTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO

FISCO POR DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

(Art. 14)

 

Delegacia Regional de Fiscalização

Quantitativo por Classe

TOTAL

FTE I

FTE II

AFTE

Anápolis

7

16

17

40

Catalão

20

15

9

44

Formosa

35

11

7

53

Goianésia

21

17

10

48

Goiânia

48

154

173

375

Goiás

36

27

13

76

Itumbiara

59

13

10

82

Jataí

46

12

7

65

Luziânia

47

10

8

65

Morrinhos

23

12

6

41

Porangatu

21

9

4

34

Rio Verde

37

24

16

77

TOTAL

400

320

280

1.000