DECRETO Nº 5.453, DE 19 DE JULHO DE
2001.
(DOE. 23.07.01)
Altera o
Anexo IX
do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, e na Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, e tendo em vista o
que consta do Processo n.º 19832656,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo IX
do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
......................................................................................
Art. 11.
..........................................................................
......................................................................................
XXVII – o valor constante do documento
denominado ‘Cheque Moradia’, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário
do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e
administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº
13.841/01):
a) materiais
básicos:
1. pedra, cascalho,
brita e areia;
2. tijolo cerâmico
e bloco de concreto;
3. telha, madeira,
cal e cimento;
b) materiais
estruturais e de vedação:
1. ferragem, perfil
metálico e chapa dobrada;
2. porta de
madeira, porta metálica e acessório;
3. esquadria
metálica e vidro;
c) materiais de
instalação:
1. hidráulico,
sanitário e elétrico;
2. louça, pia,
tanque e metal hidrossanitário;
d) materiais de
acabamento:
1. argamassa,
azulejo e cerâmica;
2. gesso,
impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
e) ferramentas
manuais básicas de construção civil:
1. enxada, pá,
cavadeira e colher de pedreiro;
2. prumo e serrote;
3. congêneres.
......................................................................................
§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto
no inciso XXVII do caput deste artigo
deve ser observado o seguinte:
I – a concessão do
subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve
ser implementada:
a) com a utilização
do ‘Cheque Moradia’, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova,
que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme
especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda;
b) no valor total
de até R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de até R$500,00 (quinhentos
reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma
ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que
podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;
II - o
estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa
para apropriar-se do crédito outorgado deve:
a) colher a
contra-assinatura do beneficiário do Programa no ‘Cheque Moradia’, à vista de
documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das
mercadorias;
b) anotar no
anverso do ‘Cheque Moradia’ o número da autorização, que é gerado pelo sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria
da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o
número do ‘Cheque Moradia’ e o número, a
série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;
c) relacionar no
verso do ‘Cheque Moradia’, ou em documento a este anexado, o número, a data e o
valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo
beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;
d) arquivar o
‘Cheque Moradia’ para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
III - o
estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro
Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, o valor total dos
‘Cheques Moradia’ recebidos no período;
IV - ato do
Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência
Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de
controle relativos à aplicação deste benefício.
.....................................................................................”
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira