DECRETO Nº 5.453, DE 19 DE JULHO DE 2001.

(DOE. 23.07.01)

 

 

 

 

Altera o Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 19832656,

 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1º O Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

                              ......................................................................................

                              Art. 11. ..........................................................................

                              ......................................................................................

                              XXVII – o valor constante do documento denominado ‘Cheque Moradia’, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº 13.841/01):

                              a) materiais básicos:

                              1. pedra, cascalho, brita e areia;

                              2. tijolo cerâmico e bloco de concreto;

                              3. telha, madeira, cal e cimento;

                              b) materiais estruturais e de vedação:

                              1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;

                              2. porta de madeira, porta metálica e acessório;

                              3. esquadria metálica e vidro;

                              c) materiais de instalação:

                              1. hidráulico, sanitário e elétrico;

                              2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;

                              d) materiais de acabamento:

                              1. argamassa, azulejo e cerâmica;

                              2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

                              e) ferramentas manuais básicas de construção civil:

                              1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

                              2. prumo e serrote;

                              3. congêneres.

                              ......................................................................................

                              § Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

                              I – a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

                              a) com a utilização do ‘Cheque Moradia’, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda;

                              b) no valor total de até R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de até R$500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;

                              II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

                              a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no ‘Cheque Moradia’, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

                              b) anotar no anverso do ‘Cheque Moradia’ o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do ‘Cheque Moradia’ e o número,  a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

                              c) relacionar no verso do ‘Cheque Moradia’, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

                              d) arquivar o ‘Cheque Moradia’ para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

                              III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, o valor total dos ‘Cheques Moradia’ recebidos no período;

                              IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício.

                              .....................................................................................”

 

       Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira