decreto n. 5.529, de 26 de DEZEMBRO de  2001.

(PUBLICADO NO DOE de 26.12.01)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA: 15.12.20

Introduz alterações no Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20103247,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar:

I - com os seus arts. 1º, 2º, 5º e 6º, § 1º, assim alterados:

 

“Art. 1º Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, desde que devidamente justificada no ato de sua autorização.

§ 1º Entende-se por sede, para efeito deste decreto, o Município onde o servidor tem exercício habitualmente.

§ 2º Não será devida a diária nos deslocamentos não superiores a uma distância de 100 (cem) quilômetros da sede onde o servidor estiver prestando seus serviços.

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos servidores das polícias civil e militar beneficiários do Decreto n. 5.454, de 19 de julho de 2001, enquanto durar o convênio de que trata o seu art. 2.º.” (NR)

“Art. 2º  O valor da diária será fixado com a observância dos seguintes limites:

I - até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília - Distrito Federal;

II - até R$ 80,00 (oitenta reais), quando se tratar de viagem ao interior do Estado de Goiás e dos demais Estados.

§ 1º A diária de que trata este artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

§ 2º Se houver necessidade de realizar despesa com apenas uma (1) refeição, será devido um terço (1/3) da diária.” (NR)

..................................................................................................................................................

“Art. 5º A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, § 1º.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos serviços realizados, devendo comprovar o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de realização da despesa com hospedagem e refeição.” (NR)

“Art.6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º. A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta), desde que previamente justificado.

§ 2.º................................................................................................................................ ” (NR)

II - acrescido do seguinte dispositivo:

 

Art. 9.º-A O atendimento dos pedidos de diárias que incluírem sábado, domingo e feriado fica na dependência da fundamentação de seus motivos.”

Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.002.

 

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva