decreto n. 5.529,
de 26 de DEZEMBRO de 2001.
(PUBLICADO NO DOE de
26.12.01)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA: 15.12.20
Introduz alterações no
Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20103247,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de
2000, passa a vigorar:
I - com os seus arts.
1º, 2º, 5º e 6º, § 1º, assim alterados:
“Art. 1º Ao
servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e
fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em
objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a
título de indenização das despesas de alimentação e pousada, desde que
devidamente justificada no ato de sua autorização.
§ 1º
Entende-se por sede, para efeito deste decreto, o Município onde o servidor tem
exercício habitualmente.
§ 2º Não será
devida a diária nos deslocamentos não superiores a uma distância de 100 (cem)
quilômetros da sede onde o servidor estiver prestando seus serviços.
§ 3.º O
disposto no § 2.º não se aplica aos servidores das polícias civil e militar
beneficiários do Decreto n. 5.454, de 19 de julho de 2001, enquanto durar o
convênio de que trata o seu art. 2.º.” (NR)
“Art. 2º O valor da diária será fixado com a
observância dos seguintes limites:
I - até R$
160,00 (cento e sessenta reais), quando se tratar de viagem às Capitais dos
demais Estados e a Brasília - Distrito Federal;
II - até R$
80,00 (oitenta reais), quando se tratar de viagem ao interior do Estado de
Goiás e dos demais Estados.
§ 1º A diária
de que trata este artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando
o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido
alojamento gratuito em residência oficial.
§ 2º Se houver
necessidade de realizar despesa com apenas uma (1) refeição, será devido um
terço (1/3) da diária.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 5º A
diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão
de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, §
1º.
Parágrafo
único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos serviços realizados,
devendo comprovar o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento
similar de realização da despesa com hospedagem e refeição.” (NR)
“Art.6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º. A juízo
da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de
duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o
limite de 30 (trinta), desde que previamente justificado.
§ 2.º................................................................................................................................ ”
(NR)
II - acrescido do
seguinte dispositivo:
Art. 9.º-A O
atendimento dos pedidos de diárias que incluírem sábado, domingo e feriado fica
na dependência da fundamentação de seus motivos.”
Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.002.
PALÁCIO DO GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva